TJ/SP: Desidratação mecânica não se confunde com industrialização para fins de ICMS importação

23/10/2023

Em recente julgamento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) adotou o entendimento de que a importação de produtos desidratados não se confunde com industrialização, que se aproveitaria portando, da isenção de ICMS prevista no Decreto Estadual Paulista.

No caso, tratava-se de Mandado de Segurança cujo importador visava a isenção de ICMS em importação de tomates desidratados, negada pelo fisco paulista por entender que a desidratação mecânica elimina o caráter natural do produto, materializando a hipótese de incidência do imposto.

Não é recente a discussão sobre a distinção entre os processos de industrialização e beneficiamento de produtos in natura, para fins de incidência do ICMS.

Muito embora a legislação considere que o beneficiamento integra a atividade industrial, também afirma que não perde a condição do estado natural aqueles produtos submetidos a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento ou que necessite de beneficiamento para ser comercializado[1].

Assim, concluiu o Tribunal Paulista que a “simples desidratação, portanto, que não implica industrialização, para efeito da isenção fiscal em questão, como já decidiu esta corte, sem precedentes em contrário”.

Considerando a precisão da legislação paulista, bem como a jurisprudência do E. TJSP, é de suma importância que o contribuinte esteja atualizado quanto às oportunidades de isenção fiscal que permeiam a sua atividade, seja para não arrecadar imposto a maior, seja para não deixar de recolhê-lo indevidamente, se sujeitando a autuações fiscais.

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[1] Decreto Estadual 45490/2000, artigo 4º, III, e Anexo I,artigo 36, XII.

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