14/09/2026
Sétimo de oito textos da série explica as condições para suspender a exigibilidade de créditos tributários e as mudanças nas multas de mora e na restituição de tributos
A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu alterações importantes nas regras do Código Tributário Nacional relativas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, às garantias oferecidas em execução fiscal, aos acréscimos moratórios e à recuperação de valores pagos indevidamente.
Uma das novidades de maior impacto prático está no tratamento do seguro-garantia e da carta de fiança bancária.
O novo inciso X do art. 151 do CTN passa a prever expressamente como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro-garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive quando convencionadas por meio de negócio jurídico processual.
A suspensão não decorre, contudo, da simples apresentação da garantia.
A lei exige sua aceitação pelo credor, de acordo com a regulamentação estabelecida pelos órgãos responsáveis pela cobrança judicial dos créditos tributários. Além disso, a apólice ou a carta de fiança deverá permanecer em conformidade com as normas que regem sua aceitação e não poderá estar caracterizada hipótese de sinistro.
A alteração é especialmente relevante porque o seguro-garantia e a fiança bancária já eram amplamente utilizados para garantir execuções fiscais, mas sua capacidade de suspender propriamente a exigibilidade do crédito tributário encontrava obstáculo na ausência de previsão expressa no rol do art. 151 do CTN.
A LC 236 passa, portanto, a conferir fundamento legal expresso para esse efeito, desde que atendidas as condições previstas na própria lei. A nova disciplina não representa equiparação automática de qualquer seguro-garantia ou carta de fiança ao depósito integral em dinheiro.
O art. 151 também passa a contemplar outras novas hipóteses de suspensão da exigibilidade, entre elas a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a proposta de transação aceita pela Administração e o acordo decorrente de mediação, observada, em cada caso, a legislação específica.
A LC também veda expressamente a exigência de caução ou depósito como condição para apresentação de impugnações, recursos ou pedidos administrativos.
Outra alteração importante diz respeito à multa de mora. Quando houver concessão de medida liminar ou tutela provisória em ação judicial, a incidência da multa de mora será interrompida desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo.
A denúncia espontânea também recebeu nova disciplina. O art. 138 do CTN passa a esclarecer expressamente que a exclusão da responsabilidade alcança inclusive a multa de mora, observados os demais requisitos legais.
No lançamento realizado exclusivamente para prevenir a decadência de crédito cuja exigibilidade já estivesse suspensa nas hipóteses legais indicadas pelo CTN, não serão aplicadas multa de ofício ou multa de mora, desde que a suspensão tenha ocorrido antes do início do procedimento de ofício.
Também há novidade relevante na restituição de tributos.
O novo art. 165-A determina que os indébitos tributários sejam atualizados pelos mesmos índices utilizados para atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso.
A LC estabelece ainda que o prazo previsto no art. 168 do CTN se aplica à habilitação administrativa do indébito e que, quando a habilitação decorrer de decisão judicial, o prazo será contado da certificação do trânsito em julgado.
O conjunto dessas alterações produz consequências relevantes para a gestão do passivo tributário, para a estratégia de garantia das execuções fiscais e para os procedimentos de recuperação de créditos tributários.
Natal e Manssur | Direito Tributário