STF: cobrança de ITCMD pelos estados só com lei complementar federal

04/03/2022

Na última sexta-feira (18/02), os Ministros do STF concluíram a votação de 14 ADIs  referentes a modulação dos efeitos do ITCMD no tema 825, afetado pela repercussão geral – “possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.”

Entenda o caso.

A decisão de mérito do RE 851108 (Tema 825), definindo que os Estados não poderiam exigir o ITCMD sem a existência de Lei Complementar, foi publicada no dia 20 de abril de 2021. Contudo, estava pendente o julgamento quanto a modulação dos efeitos desta decisão, ou seja, se as ações pendentes de conclusão até essa data seriam ou não ressalvadas.

O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, conheceu dos 14 processos de ação direta e julgou procedente o pedido formulado a fim de declarar a inconstitucionalidade das previsões legais de cada um dos Estados envolvidos que instituíam a cobrança do ITCMD (art. 155, § 1º, III, da CF/1988), sem a edição prévia de lei complementar, modulando os efeitos do acórdão de mérito “para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”. Esta decisão foi publicada no dia 21/02/2022.

Os 14 estados envolvidos nesta disputa são Ceará (ADI 6834), Amazonas (ADI 6836), Minas Gerais (ADI 6839), Rio Grande do Sul (ADI 6825), Bahia (ADI 6835), Maranhão (ADI 6821), Pernambuco (6817), Rondônia (ADI ADI 6824), Acre (ADI 6829), Espírito Santo (ADI 6832), Amapá (ADI 6837), Paraíba (ADI 6822), Piauí (ADI 6827) e Goiás (ADI 6831).

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