28/06/2022
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.277, concedeu liminar por 90 dias para créditos de PIS e COFINS sobre óleo diesel a consumidores finais. A decisão do relator foi submetida a referendo pelo plenário do STF, na sessão virtual que começou no dia 10/06/2022. Não há, contudo, data final para o julgamento do mérito.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em que se discutia a constitucionalidade dos parágrafos 8º, 9º, 10 e 11 do Art. 5º da Lei 9.718, de 1998, na redação dada pela Lei 11.727, de 2008. A matéria em discussão diz respeito à possibilidade de alteração, pelo Poder Executivo, das alíquotas do PIS e da COFINS previstas no caput e no § 4º do mesmo artigo 5º da Lei 9.718, de 1998.
Vale lembrar que na sua redação original, a Lei Complementar 192/2022 havia fixado, até o final do ano, a alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS sobre combustíveis, garantido às empresas envolvidas na cadeia a manutenção dos créditos vinculados. A norma, além de reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre diesel, biodiesel, gás de cozinha e querosene de aviação, garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o consumidor final, a manutenção dos créditos.
Porém, o texto foi alterado pela MP nº 1.118/2022, fazendo com que os créditos valessem apenas para produtores e postos de gasolina, retirando o direito dos consumidores finais e distribuidoras de se creditarem nas operações com isenção fiscal. Isto causou grave impacto ao setor de transportes e a caminhoneiros autônomos, transportadoras e empresas de transporte público, entre outros.
Há de se enfatizar, todavia, que o simples fato de essas contribuições serem restabelecidas pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que isso se mostra possível, não afasta a incidência da regra do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, consideradas razões de segurança jurídica. Afinal, se a lei que, mesmo de forma indireta, majora a carga tributária do contribuinte – quer elas tenham ou não função extrafiscal – é obrigada a observar a anterioridade nonagesimal, com igual razão é obrigado a respeitá-la o regulamento autorizado.
A liminar foi bem recebida pelo setor de transportes, mas ainda se aguarda o julgamento final da matéria.
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