STF deverá analisar ADI referente correção do saldo de FGTS

25/11/2022

Na última terça feira, dia 22/11/2022, foi para a conclusão, no Supremo Tribunal Federal (“STF”), os autos do processo que irá decidir, em sede de repercussão geral, se os depósitos do FGTS devem permanecer atualizados por índice da taxa referencial (TR) ou devem refletir a inflação.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) têm adiado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090/2014, que versa sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ajuizado pelo relator Min. Luís Roberto Barro do Partido Solidário em 2014, que questiona a aplicação da taxa referencial (TR), acrescida da capitalização anual de juros de 3%.

Referido índice já foi considerado inconstitucional em outros julgados, como nas ADI’s nº 5.867 e 6.021 e reconhecida pelo Poder Executivo, por não ser capaz de corrigir a inflação ao estabelecer.

A Lei nº 9.528/1997 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Desde janeiro/1999, estão obrigadas ao cumprimento dessa obrigação todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, de acordo com a Lei n. 8.036/1990 e as legislações posteriores.

Neste caso, deverão ser informadas as remunerações dos trabalhadores e o valor a ser recolhido sobre o FGTS. Essa informação é ajustada nas contas vinculado na Caixa Econômica Federal (CEF), que é a responsável por corrigir o saldo de todos os trabalhadores com registro em carteira, ou um contrato formal de trabalho, inclusive os temporários e avulsos entre outros que tem o direito ao FGTS.

Um dos pontos a serem firmados no julgamento da ADI no Supremo é se a CEF se apropria de recursos dos trabalhadores, o que caracteriza “enriquecimento ilícito”, já que aplicação de índice de correção monetária não reflete a inflação incidente sobre os depósitos efetuados a partir de janeiro de 1999.

Caso o Supremo fixe entendimento de que a TR não é aplicável para corrigir a inflação do FGTS, estar-se-ia diante do reembolso de bilhões de reais, considerando a sumula nº 210 do STJ que dispõe “a ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos”.

Enquanto não há data para o julgamento, aguardamos o desfecho, especialmente no que diz respeito à modulação de efeitos.

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