STF e STJ | Pauta tributária e destaques da semana

16/06/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Destaques da semana:

ADI 5553: ministro André Mendonça pediu vista no julgamento iniciado em 9 de junho, da Ação Direta de Inconstitucionalidade que discute a compatibilidade, com a constituição federal, da concessão de benefícios fiscais de ICMS e IPI sobre produtos agrotóxicos. Veja mais no quadro detalhes.
TEMA 372: finalizado o julgamento do tema, para fixar a seguinte tese: as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras, integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas. Veja mais no quadro detalhes.

Pauta (16 a 23 de junho):

Sem destaques na pauta desta semana

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Destaques:

EAREsp 1775781/SP: a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciou o julgamento dos embargos de divergência para delimitar a controvérsia atinente a possibilidade de creditamento de ICMS sobre a aquisição de materiais empregados no processo produtivo. Veja mais no quadro detalhes.
AREsp 1702645/RJ: por unanimidade, a 2ª turma do STJ reconheceu que a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) tem direito a isenção de COFINS sobre as receitas de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos científicos, certificação de alimentos a cessão de marca. veja mais no quadro detalhes.

Pauta (16 a 23 de junho):

Sem destaques na pauta desta semana

QUADRO DE DETALHES

STF:

Ação Direta de Constitucionalidade – IPI e ICMS – Renúncia Fiscal – Agrotóxicos.
ADI 5553
Relator: Ministro Edson Fachin
Sessão: julgamento virtual iniciado em 9/06. Placar atual: 1×1.

Detalhes: ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em face das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio 100/97 do CONFAZ e dos itens da Tabela do IPI referentes aos agrotóxicos (Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011).

Divergência: o relator, ministro Edson Fachin, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da concessão de incentivos fiscais e de alíquota zero de ICMS e IPI sobre produtos agrotóxicos, por ofensa ao art. 6º; art. 7º, XXII; art. 170, VI; art. 196 e art. 225, caput, e incisos V e VII, e § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Já o ministro Gilmar Mendes concluiu que a concessão dos benefícios em tela não viola o direito a saúde ou meio ambiente equilibrado. Argumentou que há minucioso regramento no tocante à avaliação toxicológica, ambiental e agronômica dos defensivos agrícolas, e que o benefício deve ser analisado em relação às consequências que produz, qual seja, redução do preço dos alimentos.

Houve pedido de vista do ministro André Mendonça.

 

Recurso Extraordinário – repercussão geral – PIS e COFINS – Instituições financeiras
RE 609096
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Detalhes: Recurso Extraordinário que discute se as receitas das instituições financeiras se enquadram no conceito de faturamento, para fins de incidência ou não de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

Tese fixada: O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.

 

QUADRO DE DETALHES

STJ:

Créditos – ICMS – aquisição de insumos.
EAREsp 1775781/SP
Relator: Regina Helena da Costa
Detalhes: embargos de divergência com vistas ao aproveitamento de créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial.

Julgamento: o voto apresentado pela relatora, no julgamento iniciado em 14 de junho, foi pelo direito de aproveitar os referidos créditos sobre aquisição de materiais empregados no processo produtivo, considerados intermediários. Após o voto da relatora, o processo foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin.

 

Isenção – COFINS – entidade sem fins lucrativos – receitas próprias
AREsp 1702645/RJ
Relator: Ministro Francisco Falcão
Detalhes: Agravo em Recurso Especial com vistas à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a incidência de COFINS sobre as receitas financeiras próprias, que estejam vinculadas às atividades-fim.

Julgamento: os ministros, por unanimidade, reconheceram o direito à isenção de COFINS sobre as receitas de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos científicos, certificação de alimentos e cessão de marca. A condição é que essas atividades sejam destinadas aos objetivos sociais da entidade.

Fundamento: a turma reconheceu a isenção com base no artigo 14, inciso X, da Medida Provisória 2.158-35/2001. Esse dispositivo afasta a COFINS sobre receitas relativas às atividades próprias de templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação e de assistência social, entre outras. Os magistrados observaram que essa isenção foi reconhecida pela Receita Federal nas soluções de consulta COSIT 320/2018 e 58/2021.

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