25/09/2026
Semana de 28 de setembro a 02 de outubro de 2026 | Edição fechada em 24 de setembro de 2026
Entre 21 e 24 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou em definitivo as quatro ações diretas que discutiam a revogação, pelo Estado de São Paulo, de benefício fiscal de ICMS concedido sem aval dos demais Estados, e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que impede o sócio pessoa física de usar prejuízo fiscal da empresa controlada para quitar dívida própria no Programa de Recuperação Fiscal (“PERT”); o acórdão sai em 28 de setembro. O julgamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital, no Supremo, continua suspenso por pedido de vista.
Entre 28 de setembro e 2 de outubro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça não tem nenhuma sessão presencial: as sessões presenciais só voltam em 6 de outubro, para as Turmas, em 7 de outubro, para a Corte Especial, e em 8 de outubro, para a Primeira Seção. No Supremo, os embargos de declaração sobre a alíquota do IPTU em razão da metragem do imóvel entram em julgamento na sessão virtual que começa em 2 de outubro de 2026.
O QUE DECIDE A SUA SEMANA
ICMS: REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL POR SÃO PAULO
Onde parou o caso? Em 24 de setembro de 2026, o Plenário concluiu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, movidas contra o Decreto estadual paulista 67.383/2022, que reduziu benefício fiscal de ICMS antes concedido pelo Decreto estadual 45.490/2000.
O que já foi resolvido e o que não está? Por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, e ausente, justificadamente, o ministro Gilmar Mendes, o Tribunal julgou procedentes as ações e fixou a tese de que é inconstitucional ato unilateral de Estado que revogue, total ou parcialmente, benefício ou isenção de ICMS sem o estrito cumprimento das regras que a lei complementar do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição exige para conceder ou cortar benefício de ICMS — na prática, deliberação conjunta dos Estados, atualmente operacionalizada por convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), conforme a Lei Complementar 24/1975. O Tribunal também julgou parcialmente prejudicadas as ações quanto ao período de 29 de dezembro de 2025 a 30 de setembro de 2026, em que o benefício já havia sido restabelecido pelo Decreto estadual 70.348/2026: na prática, a decisão de mérito passa a valer a partir de 1º de outubro de 2026. O acórdão ainda não foi publicado, e o prazo para eventuais embargos de declaração só começa a correr depois da publicação.
Por que isso importa? Enquanto o acórdão não é publicado, a tese ainda pode ser esclarecida em embargos de declaração, mas a direção do julgamento já está definida: um Estado não pode, sozinho, reduzir ou cancelar incentivo de ICMS já concedido sem seguir o rito da lei complementar. Vale como parâmetro para qualquer empresa com benefício fiscal de ICMS ameaçado por decreto estadual editado fora desse trâmite.
PERT: PREJUÍZO FISCAL DA EMPRESA USADO PELO SÓCIO
Onde parou o caso? Em 24 de setembro de 2026, encerrada a sessão virtual iniciada em 17 de setembro, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, os “embargos de declaração” — recurso que pede ao próprio tribunal para esclarecer um ponto da decisão, e que raramente muda o resultado — opostos no REsp 2.036.710. A publicação do acórdão está prevista para 28 de setembro de 2026, ainda dentro desta semana.
O que já foi resolvido e o que não está? O mérito já estava decidido desde 16 de junho de 2026: por 4 votos a 1, vencido o relator original, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Segunda Turma negou provimento ao recurso do contribuinte e manteve a proibição de o sócio pessoa física usar, no PERT, prejuízo fiscal e base negativa de CSLL pertencentes à empresa que ele controla. Os embargos, opostos em 5 de agosto de 2026, não mudaram esse resultado. Falta a publicação do acórdão — a partir dela é que passam a correr os prazos de eventual novo recurso e, só depois, o “trânsito em julgado”, quando não cabe mais recurso algum.
Por que isso importa? É desfavorável ao contribuinte que planejasse usar crédito fiscal da empresa controlada para quitar dívida pessoal. A decisão é de uma Turma, por maioria, e não vincula outros processos, mas sinaliza como o Superior Tribunal de Justiça tende a ler o uso cruzado de créditos fiscais entre patrimônios distintos em parcelamentos e transações tributárias.
ITBI: IMUNIDADE NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
Onde parou o caso? Na sessão de 16 de setembro de 2026, o Plenário retomou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108, Tema 1.348 da repercussão geral, sobre a imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social. A ata dessa sessão só foi publicada em 24 de setembro de 2026, mas o resultado continua o mesmo: cinco votos a dois pela imunidade “incondicionada” — isto é, independente da atividade da empresa que recebe o imóvel —, seguidos do pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O que já foi resolvido e o que não está? Nada foi proclamado: o julgamento só termina quando o ministro Alexandre de Moraes devolver os autos e o Plenário retomar a votação. Votaram pela imunidade, limitada ao valor do capital integralizado, o relator Edson Fachin e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux; votaram para restringir a imunidade quando a empresa tiver atividade preponderantemente imobiliária os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.
Por que isso importa? O art. 156, § 2º, I, da Constituição estabelece que não incide ITBI — é uma “imunidade”, e não uma isenção — sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para integralizar capital social, exceto se, nesse caso, a atividade preponderante da empresa for compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. A controvérsia é se essa exceção também vale quando o bem entra por integralização de capital. O voto do relator afasta a exceção nessa hipótese, ressalvando que a Prefeitura pode provar simulação ou fraude; os dois votos divergentes mantêm a exceção também para a integralização. Enquanto o julgamento não termina, holdings patrimoniais e empresas que planejam integralizar imóveis ao capital social seguem sem resposta definitiva do Supremo.
O QUE ACONTECEU DE 21 A 24 DE SETEMBRO
IPI E BASE DE CÁLCULO. Em 21 de setembro de 2026 foi publicado o acórdão que rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração no REsp 2.143.866 (Tema Repetitivo 1.304), mantendo a tese de que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI. A tese é desfavorável ao contribuinte.
DEPÓSITOS JUDICIAIS. O Recurso Extraordinário 1.141.156, Tema 1.016 da repercussão geral, sobre a correção de depósitos judiciais por expurgos inflacionários de planos econômicos, estava pautado para a sessão do Plenário de 24 de setembro de 2026, que retomaria o julgamento suspenso desde 3 de junho de 2026. Até o fechamento desta edição não havia registro de julgamento.
RASTREADOR DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
| Tema | Onde está | Próxima data conhecida |
| ITBI na integralização de capital (Tema 1.348 do Supremo Tribunal Federal, RE 1.495.108) | Suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes; placar parcial de cinco a dois | sem data |
| Revogação de benefício de ICMS por São Paulo (ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848) | Julgado procedente em 24 de setembro de 2026; efeito prático a partir de 1º de outubro | aguardando publicação do acórdão |
| ICMS-Difal na base do PIS e da Cofins (Tema 1.372 do Superior Tribunal de Justiça) | Acórdão publicado, com modulação de efeitos a partir de 15 de março de 2017; tese favorável ao contribuinte | aguardando trânsito em julgado |
| Execução fiscal contra espólio ou sucessores (Tema 1.393 do Superior Tribunal de Justiça) | Acórdão publicado em 28 de agosto de 2026 | aguardando trânsito em julgado |
| Honorários ligados à modulação dos Temas 69 e 986 do Supremo (Temas 1.419 e 1.429 do Superior Tribunal de Justiça) | Acórdãos publicados em 26 e 27 de agosto de 2026 | aguardando trânsito em julgado |
| Salário-educação de notários e registradores (Tema 1.228 do Superior Tribunal de Justiça) | Mérito julgado em 20 de agosto de 2026 | aguardando publicação do acórdão |
| ICMS, PIS e Cofins na base do IPI (Tema 1.304 do Superior Tribunal de Justiça) | Acórdão dos embargos de declaração publicado em 21 de setembro de 2026 | aguardando trânsito em julgado |
| IPTU calculado pela metragem do imóvel, embargos de declaração (Tema 1.455 do Supremo Tribunal Federal, ARE 1.593.784) | Entram em julgamento virtual | 2 a 9 de outubro de 2026 |
| Correção de depósitos judiciais por expurgos inflacionários (Tema 1.016 do Supremo Tribunal Federal, RE 1.141.156) | Estava pautado para 24 de setembro de 2026; sem registro de julgamento até o fechamento | sem nova data |
| Funrural e sub-rogação do adquirente (ADI 4.395) | Sem novidade desde 9 de setembro de 2026 | sem data |
| Voto de qualidade no CARF (ADIs 6.399, 6.403 e 6.415) | Sem novidade desde 21 e 28 de agosto de 2026 | sem data |
| Multa do art. 32 da Lei 4.357/1964 (ADI 5.161) e crédito presumido de ICMS (RE 835.818, Tema 843) | Ambas sem novidade desde 10 e 17 de setembro de 2026, respectivamente | sem data |
| Refis e parcelas ínfimas (ADI 7.370) e Selic x IPCA em depósitos judiciais (ADI 7.905) | Ambas sem novidade desde 19 de agosto de 2026 | sem data |
| CPRB e substituição tributária no varejo de cigarros na base do PIS/Cofins (Temas 1.276 e 1.455 do Superior Tribunal de Justiça) | Acórdãos publicados em 14 de setembro de 2026, desfavoráveis ao contribuinte | aguardando trânsito em julgado |
| Sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 28 de agosto a 4 de setembro de 2026 | Ainda não reconferida por número | — |
| Bonificações no PIS/Cofins (Tema 1.412), PIS/Cofins-Importação na Zona Franca de Manaus (Tema 1.244) e honorários do art. 19 da Lei 10.522/2002 (Tema 1.454), todos do Superior Tribunal de Justiça | Afetados, sem julgamento registrado | sem data |
Este documento tem caráter meramente informativo. A implementação de qualquer posição aqui descrita depende de análise do caso concreto e do acompanhamento de profissional qualificado.