01/07/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Destaques da semana:
ADI 3465: Suspenso o julgamento da ação que discute a legalidade da MP 227/04, na parte em que regulamenta a produção e a tributação do biodiesel. O pedido de vista foi proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, após dois votos para julgar parcialmente procedente a ação. Veja mais no quadro detalhes.
TEMA 985: O Ministro Relator, André Mendonça, determinou a suspensão, em todo o território nacional, das ações que discutem a cobrança da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias até a modulação de efeitos da decisão de mérito. Veja mais no quadro detalhes.
QUADRO DE DETALHES
STF:
| PIS e COFINS – Biodiesel – Ação de Inconstitucionalidade – anterioridade |
| ADI 3465 |
| Relator: Ministro |
| Detalhes: ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrata, com argumento de que as normas da MP 227/04, na parte que regulamenta a produção e tributação do biodiesel, violam o princípio da legalidade, uma vez que a regulamentação não ocorreu por meio de lei, e com inobservância da anterioridade nonagesimal.
Vistas Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação e, nessa parte, julgava parcialmente procedente os pedidos para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005, em decorrência da desproporcionalidade da multa isolada, e para dar interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 5º do mesmo diploma legal, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal; (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro; (ii) violação ao art. 2º, III e § 2º, do mesmo diploma legal, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022 |
| Repercussão geral – terço de férias – contribuições previdenciárias a cargo do empregador. |
| RE 1072485 – TEMA 985 |
| Relator: Ministro André Mendonça |
| Detalhes: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tese Fixada: Em 2020, fixou-se a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Modulação: O pedido de suspensão do processo decorre do interesse dos contribuintes em que haja a modulação de efeitos da decisão, para que o entendimento seja aplicado somente a partir da data de julgamento do mérito, impedindo a cobrança retroativa, da forma que vem sendo aplicada pelos tribunais inferiores. |