STF e STJ | Pauta tributária e destaques da semana

18/08/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Destaque da semana:

ADI 4273: Por unanimidade, pleno do STF define que o parcelamento tributário impede ajuizamento de ação penal. Veja mais no quadro detalhes.

QUADRO DE DETALHES

STF:

CRIMES TRIBUTÁRIOS – DECLARAÇÃO DE INCONSTTUCIONALIDADE – LEIS 11.941/09 E 10.684/03
ADI 4273
Relator: Ministro Nunes Marques
Detalhes: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), com fundamento na incompatibilidade com os arts. 3º, I a IV, e 5º, caput, da Constituição Federal e ofensa ao princípio da proporcionalidade, dos dispositivos das Leis nº 11.941/09 e 10.684/03, que permitem a suspensão ou extinção da pretensão punitiva estatal quanto a crimes tributários nas hipóteses de parcelamento ou quitação da dívida em discussão.

Vistas O julgamento do mérito já havia se iniciado no final de abril. Na hipótese, houve pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, após os votos dos ministros Nunes Marques (relator), Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber (presidente), que julgavam o pedido prejudicado no tocante ao art. 68 da Lei nº 11.941/09 e improcedente quanto aos demais pedidos.

Julgamento: Voto do Relator: Julgo prejudicada a arguição de inconstitucionalidade em relação ao art. 68 da Lei 11.941/2009 e improcedente a pretensão deduzida na presente ação, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos artigos 67 e 69, da Lei n. 11.941/2009, e do artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003. Voto-vista: acompanho o voto proferido pelo eminente Ministro Relator, para, prejudicada a Ação Direta em relação ao art. 68 da lei 11.941/2009, julgar IMPROCEDENTE o pedido e declarar a constitucionalidade do arts. 67 e 69 da Lei 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da lei 10.684/2003.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Destaque da semana:

Resp 1787614: Iniciado julgamento pela 2ª Turma, para discussão da legalidade da Instrução Normativa nº 243/02, que dispõe sobre a fórmula de cálculo do preço de transferência aplicada entre 2002 e 2012. Apenas o Relator se manifestou, em posição favorável à Fazenda. Veja mais no quadro detalhes.

IRPJ E CSLL – TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL – PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PLR).
Resp 1787614
Relator: Ministro Francisco Falcão
Detalhes: Recurso Especial interposto para questionar o método de cálculo de PLR previsto pela IN 243/02, que teria inovado em relação à lei 9.430/96, que dispõe sobre os preços de transferência no Brasil.

Decisão Até o momento, apenas o Relator, Francisco Falcão, se manifestou. Seu voto é a favor da legalidade da Instrução normativa impugnada.

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