08/05/2023
A 2ª turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por voto de qualidade, acordou em manter auto de infração de cobrança de contribuição previdenciária sobre aportes ao plano de previdência privada.
O entendimento foi de que os valores pagos aos gerentes e aos diretores tinham natureza de remuneração, em razão da desproporcionalidade dos seus aportes, em relação à previdência dos empregados.
Nos termos do julgado: “a regra estabelecida no artigo 28 §9º, ‘p’, da Lei nº 8.212/91, tem por essência não permitir que se criem privilégios a determinada categoria de empregados. E é justamente isso que se observa no caso concreto. Há ‘dois níveis’ totalmente distintos de planos subsidiados pela empresa: aquele oferecido aos empregados em geral e aquele oferecido aos dirigentes”.
No voto vencido, elaborado pela conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio, ela argumenta que a regra contida no art. 26, §3º da Lei Complementar 109/01, prevê a possibilidade de celebração de plano previdenciário coletivo na modalidade aberta que não abranja todos os empregados e diretores da Pessoa Jurídica. Ainda, em se tratando de regra específica e posterior, deve ser aplicada em detrimento da Lei nº 8.212/91, para que isenção da tributação dos planos de previdência complementar obedeça a seus critérios.
O auto de infração também envolvia cobrança de contribuição sobre os valores de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), mas foi afastada pelo conselho, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
Processo nº 10980.729151/201252
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