25/08/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Destaque da semana:
Tema 504: Pleno do STF retoma julgamento que discute se o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Veja mais no quadro detalhes.
QUADRO DE DETALHES
STF:
| CONTRIBUIÇÕES – PIS – COFINS – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – LEI 9.363/96. |
| RE 593544 |
| Relator: Ministro Roberto Barroso |
| Detalhes: Recurso Extraordinário interposto pela União, em face a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu que os créditos presumidos de IPI instituídos pela Lei nº 9.363/96, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Destaque: O julgamento foi iniciado em fevereiro deste ano. Após o voto do Ministro Roberto Barroso (relator), que conhecia do recurso extraordinário, para negar-lhe provimento, de modo a afastar a aplicação dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005, e reconhecer que os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei nº 9.363/1996) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), e propunha a fixação da seguinte tese (tema 504 da repercussão geral): Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento. O processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário Placar: O placar permanece 1×0 para o contribuinte, com o voto do Relator Roberto Barroso. |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Destaque da semana:
Resp 1961685: STJ suspende novamente votação do acórdão que discute a incidência do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Veja mais no quadro detalhes.
QUADRO DE DETALHES
STJ:
| IRPJ E CSLL – TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL – PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PLR). |
| Resp 1961685 |
| Relator: Ministro Benedito Gonçalves |
| Detalhes: Recurso Especial interposto por MENEPLAST, em face ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu pela legalidade da inclusão das contribuições na base de cálculo do imposto estadual, pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor.
Vista Coletiva: Após o voto-vista divergente da Sra. Ministra Regina Helena Costa dando provimento ao agravo interno e, de igual modo, ao Recurso Especial, a fim de CONCEDER a segurança para declarar o direito da impetrante de não recolher o ICMS sobre o montante concernente aos valores da contribuição ao PIS e da Cofins, pediu vista regimental o Ministro Relator. Encontram-se em vista coletiva os ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues |