16/10/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Destaques da semana:
ADI 7400: Suspenso julgamento, em 15.10, da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face a Lei nº 11.991/22, do estado de Mato Grosso, que instituiu Taxa de Controle, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização de Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM. Veja mais no quadro detalhes.
QUADRO DE DETALHES
STF:
ADI – TRIBUTÁRIO – TAXAS – RECURSOS HÍDRICOS – COMPETÊNCIA NORMATIVA |
ADI 7400 |
Relator: Ministro Roberto Barroso |
Detalhes:
Assunto – Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, contra a Lei nº 11.991, de 23 de dezembro de 2022, do Estado de Mato Grosso, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, e dá outras providências. Início do julgamento: 06.10.2023 Voto Relator: Para a relatoria, a Lei estadual teria instituído taxa sob a mesma competência de taxa preexistente, além de possuir base arrecadatória que extrapola os gastos do município com a fiscalização, configurando mero caráter arrecadatório. Propôs a seguinte tese: “O Estado membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”. Placar: 3×1. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e o ministro André Mendonça. Divergiu o ministro Edson Fachin. O ministro Alexandre de Moraes pediu vistas. |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Destaques da semana:
EAREsp 1775781: Por unanimidade, a segunda turma do STJ validou o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários essenciais ao processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo. veja mais no quadro detalhes.
QUADRO DE DETALHES
STJ:
TRIBUTÁRIO – ICMS – CREDITAMENTO – ATIVIDADE-FIM |
EAREsp nº 177581/SP |
Relator: ministra Regina Helena Costa – Segunda Turma |
Detalhes:
Origem- Recurso Especial com vistas a discutir a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados no processo produtivo, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade-fim da empresa. A controvérsia gira em torno de o insumo não se incorporar fisicamente ao produto final. Acórdão: Todos os ministros acompanharam o voto da relatora, que autorizou o creditamento do imposto sobre a aquisição dos referidos bens, em razão da essencialidade deles para consecução da atividade-fim da empresa. |