STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

09/02/2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

DESTAQUES:

RE 1402871: Por 4 votos a 1, a 2ª Turma do STF negou o direito a crédito de PIS e COFINS sobre a reavaliação de bens do ativo imobilizado. Assim, o contribuinte não poderá compensar eventual perda na desvalorização dos bens. Veja mais no quadro detalhes.
ADC 49: Iniciado julgamento virtual dos novos Embargos de Declaração sobre a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Os embargos buscam esclarecimento sobre a possibilidade de o contribuinte escolher se o aproveitamento dos créditos de ICMS será feito no estado de origem ou no de destino, bem como pedem que o início dos efeitos da decisão seja postergado para o exercício de 2025. O recurso pode não ser conhecido, pois foi interposto por amicus curiae e não existe, ainda, entendimento pacificado sobre a legitimidade recursal desses terceiros no processo.

QUADRO DE DETALHES

PIS – COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – CRÉDITOS – PERDAS
RE 1402871
Relator: Edson Fachin
O ministro relator, Fachin, argumentou que, em 2021, no Tema 244, a Corte declarou inconstitucional o artigo 31 da Lei 10.865/2004, por impedir o aproveitamento de créditos das contribuições adquiridos até 30 de abril de 2004. Seu voto, entretanto, ficou vencido, e a maioria dos ministros reafirmou o entendimento adotado no Tema 756, julgado em 2022, de que o legislador tem autonomia para impor restrições ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, desde que respeitados a irretroatividade, a segurança jurídica e a razoabilidade.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Destaques:

Controvérsia 559: foram rejeitados como representativos de controvérsia os REsp’s 093036/SP, 2093033/SP e 2077314/SC, que discutiam a possibilidade de liquidação antecipada do seguro-garantia. A relatora entendeu que a controvérsia restou prejudicada por ter sido disciplinada na Lei 14.689/2023. Veja mais no quadro detalhes. entendeu que a controvérsia restou prejudicada

REsp 1516593/PE: A primeira turma validou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a restituição de indébitos por pessoa jurídica no Lucro Real, quando esses valores tiverem sido deduzidos da base de cálculo desses tributos como despesas, no passado. A Relatora, ministra Helena Costa, afirmou que a sistemática de tributação do Ato Declaratório Interpretativo SRF 25/23 – impugnada pelo contribuinte – é compatível com a Lei e com precedentes do Tribunal.

QUADRO DE DETALHES

 

LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE GARANTIA – PROCESSO CIVIL TRIBUTARIO – REPETITIVOS
REsp’s 093036/SP, 2093033/SP e 2077314/SC
Relator: Regina Helena Costa
Os recursos foram indicados como representativos para eventual discussão sob a sistemática repetitiva do STJ, em outubro de 2023. Porém, a Relatora rejeitou a indicação na última segunda-feira (05.02).

A controvérsia cingia na “Possibilidade de liquidação de seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal”.

Em seu voto, entendeu que a controvérsia restou prejudicada após a edição da Lei 14.689/2023, que incluiu o §7º no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, para proibir a satisfação prévia do seguro -garantia nos seguintes termos: “As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”.

Citou ainda, como fundamento, o cancelamento do Tema 987, que discutia a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. No caso, também houve cancelamento por superveniência de ato normativo disciplinando a matéria.

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