STJ decide pela incidência do ITBI sobre a integralização de bens imóveis por fundos imobiliários

15/03/2023

Ao apreciar o mérito do AREsp nº 1492971/SP, a primeira turma do STJ, sob relatoria do Min. Gurgel de Faria, decidiu, por unanimidade, que é legal a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre operações de integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários.

A Turma entendeu que as operações de “integralização” dos bens ocorrem a título oneroso, por meio de instituições administradoras, que compram os imóveis em troca de quotas do fundo imobiliário a que se destinam.

Os fundos alegavam que não possuem personalidade jurídica, e por isso não podem adquirir a propriedade do imóvel, que é de suas administradoras.

O STJ, no entanto, confirmou os argumentos do Tribunal de origem (TJSP), de que, não obstante ausência de personalidade jurídica, os fundos são titulares de bens e direitos, e recebem os bens em garantia, portanto, não havendo confusão com o patrimônio das administradoras. Há, portanto, transferência onerosa, devendo incidir o ITBI.

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