STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

17/05/2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

DESTAQUES

  • ADI 2779: Pleno forma 5 votos a 1 para julgar a incidência de ICMS sobre o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas por via marítima. O voto, atualmente vencido, é do relator, ministro Luiz Fux, que entendeu pela incidência do ICMS somente quando a operação tiver como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou pessoas, ficando excluídas as atividades de afretamentos a cascos nus definidas pelo artigo 2º, I, da Lei 9.432/97.

PAUTA

  • 05 – ADI 4395: julgará Ação Direta de Inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que instituiu o Funrural para o empregador rural, sob o argumento de que houve criação de fato gerador por meio de lei ordinária.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

PAUTA

  • 05 – TEMA 1231: irá julgar a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições do PIS e COFINS, dos valores que o substituído paga a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição. Veja mais no quadro detalhes.
  • 05 – RESP 2090515/RS: irá retomar o julgamento da tese controvertida sobre a possibilidade de se apurar crédito presumido de IPI sobre bens não tributados pelo Imposto. O placar se encontra em 1×0 contrário aos contribuintes, com voto único do ministro relator, Mauro Campbell.

QUADRO DE DETALHES

CONTRIBUIÇÕES – PIS – COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – CREDITAMENTO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TEMA 1231 – LEADING CASE ERESP 1959571
Relator: ministro Mauro Campbel
Trata-se de recurso afetado à sistemática de Recursos Repetitivos, em dezembro de 2023, cuja controvérsia reside em verificar a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST).

O relator, ministro Mauro Campbell, ao analisar a proposta de afetação, registrou que a questão guarda correlação com o objeto do TEMA 1125, que fixou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

A correlação com o tema 1125 pode ser interpretada como fator favorável ao contribuinte. Porém, a jurisprudência que precedeu a afetação, corre em sentido contrário ao creditamento por considerar as receitas como de âmbito privado e alheias à incidência tributária do ICMS.

O julgamento do mérito tem início previsto em 22 de maio.

 

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