05/05/2023
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
Destaques da semana:
TEMA 843: Reconsideração de Medida Cautelar, pelo Ministro André Mendonça, que suspendeu os efeitos da Decisão do STJ, no Tema 1182 de repetitivos, no qual restou fixada a tese de que não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Veja mais no quadro detalhes.
Pauta (28 de abril a 05 de maio):
Não destacamos temas pautados para a próxima semana.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Destaques:
Sem destaques na última semana.
Pauta (28 de abril a 05 de maio):
Não destacamos repetitivos para a próxima semana.
QUADRO DE DETALHES | STF:
| Recurso Extraordinário – Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. |
| TEMA 843 |
| Relator: Ministro André Mendonça |
| Detalhes: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
O julgamento do tema poderá influenciar no resultado do julgamento do STJ, no tema 1182 do rito de recursos repetitivos. Tese no STJ: A primeira Seção decidiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. A tese foi firmada em três itens. O segundo, categoricamente, afirma que não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por outro lado, foi inserido um terceiro item, por sugestão do ministro Herman Benjamim, acolhida pelos demais, para autorizar a Receita Federal a proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, em latente contradição. Cautelar: Foi concedida cautelar, em 26 de abril, para determinar o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, com a máxima urgência. A sessão de referendo da liminar ocorreria nesta sexta-feira (05 de maio), mas a cautelar foi reconsiderada pelo Ministro André Mendonça, na quinta-feira (04 de maio) Ainda sem pauta para julgamento definitivo da matéria. |