CARF: interpretação sobre recolhimento não justifica multa em ECF

09/05/2023

A Ambev conseguiu importante decisão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) contra multa aplicada, originalmente, por descumprimento de obrigação acessória em Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O conselho entendeu que a aplicação de multa de 3% por descumprimento e obrigação acessória só é permitida quando houver incorreções ou omissões, excluídas hipóteses de divergência atreladas ao valor devido (quantum debeatur).

No caso, a Receita Federal multou a fabricante de bebidas por entender que a compensação de estimativas mensais com imposto de renda, na apuração pelo lucro real, seria incorreto e configuraria “incorreção” de Declaração e seria passível de sanção por reflexo descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 8º-A, II, do Decreto-Lei nº 12.973/2014.

Em sua defesa, o contribuinte argumenta que “a leitura da norma legal em questão não pode levar à conclusão evidentemente absurda de que toda e qualquer divergência da fiscalização quanto à forma como contabilizados determinados valores pelos contribuintes ensejaria a aplicação da multa em questão”.

O conselho, por unanimidade, deu razão ao contribuinte, afirmando que, de fato, seria absurda a conclusão pela aplicação de penalidade, por “incorreção” na obrigação acessória, toda vez que a fiscalização autuar o contribuinte por divergência contábil (por exemplo, por entender que determinada despesa não seria passível de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL).

A Turma ressaltou ainda que, a autuação subvertia o próprio objetivo da penalidade pecuniária (resguardo de validade da ordem jurídica), ao utilizá-la pela administração tributária como meio de arrecadação.

O acórdão foi proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, afastando multa de R$ 140 milhões. Entendemos ser um precedente de suma importância por se tratar de decisão unânime, de clara fundamentação e que põe fim à deliberada subjetividade do fisco na interpretação do que seria “descumprimento de obrigação acessória”.

Processo nº 15746.720390/2020-43

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