16/08/2024
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
DESTAQUES
| CONTRIBUIÇÕES – PIS E COFINS – IMÓVEIS – LOCAÇÃO – RECEITA – BASE DE CÁLCULO |
| TEMAS 684/630 |
| Relator: ministro Luiz Fux |
| O tema 630 tinha por objetivo esclarecer se haveria incidência de PIS e Cofins na locação bens imóveis, seja quando praticada reiterada ou esporadicamente. Já o tema 684 discutia a incidência de PIS e Cofins sobre a receita de locação de bens móveis. Realizado julgamento conjunto, restou fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência de contribuição para o PIS e para a Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I da Constituição Federal”. O entendimento da maioria foi que a incidência das contribuições sempre esteve autorizada no texto constitucional. Opostos Embargos de Declaração contra o Acórdão, o Tribunal decidirá sobre a modulação de efeitos da Decisão. |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
DESTAQUES
| CONTRIBUIÇÕES – PIS E COFINS – SEGURADORAS – RECEITAS – RESERVA TÉCNICA |
| TEMA 1174 |
| Relator: ministro Luiz Fux |
| Em essência, são duas teses julgadas no tema:
(i) Exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais as retenções do empregado e trabalhador avulso, a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias; (ii) Exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, os valores descontados do empregado a título de coparticipação em auxílios diversos, como: auxílio saúde e odontológico, vale-transporte e vale-refeição. Muito embora existam regras expressas sobre a dedução dos valores dos benefícios indiretos do conceito de remuneração para fins de contribuição patronal, a jurisprudência vem reconhecendo a tributação dos valores descontados do empregado, a título de coparticipação nesses auxílios. Já a exclusão dos valores retidos a título de imposto de renda e contribuições decorre de interpretação teleológica das normas, de que a contribuição deve incidir sobre o valor líquido da remuneração. Embora a expectativa fosse ao menos de julgamento parcialmente favorável aos contribuinte, a primeira seção, por unanimidade, negou provimento aos Recursos, fixando que: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. Entendemos equivocada a conclusão do Tribunal, ao considerar que ambos os descontos de coparticipação e retenções do Imposto de Renda e Contribuição previdenciária são meras técnicas de arrecadação, pois os descontos não são verbas públicas e não importam em recolhimento tributário. Os descontos a título de coparticipação não devem ser considerados como remunerações pagas, pois são descontos referentes a ajuda de custo, as quais se afastam do conceito de remuneração, conforme §2º, art. 457 da CLT. |