STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

20/09/2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

DESTAQUES

* Tema 985: publicado o Acórdão sobre a modulação de efeitos do julgamento que declarou legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Veja mais no quadro detalhes.

* Tema 863: excluído do calendário de Sessão o julgamento previsto para dia 19 de setembro, do Recurso Extraordinário em que se discute a inconstitucionalidade da multa qualificada de 150% a que se refere o art. 44, inciso II, da Lei 9.430/96.

* Tema 1320: por unanimidade, o Plenário reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidentes sobre as receitas decorrentes de exportações. O próximo passo será a análise do mérito.

PAUTA:

26 DE SETEMBRO:

* ADIs 6040 e 6055: apreciarão a possibilidade, ou não, de o poder executivo reduzir os percentuais do Reintegra, por meio de Decretos.

QUADRO DETALHES

TRIBUTARIO – CONTROLE CONCENTRADO – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS – TERÇO DE FÉRIAS.

TEMA 985

Relator: ministro André Mendonça

Trata-se de Recurso Extraordinário em que se discutiu, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Em 2020, ao apreciar o mérito da controvérsia, o Pleno reputou constitucional a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Ou seja, o valor pago sobre as férias.

Opostos embargos de Declaração para modulação dos efeitos da decisão, oportunidade em que atuou o nosso sócio Eduardo Natal, na figura de Amicus Curiae, através da ABAT, o Pleno definiu o seguinte:

(i) Fica atribuído efeito para frente ao acórdão de mérito, a contar da data de publicação de ata de julgamento (16.10.2020);

(ii) Ficam ressalvadas da modulação as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data.

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