SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
DESTAQUES
- ADI 4080: Iniciado o julgamento em que se discute a validade de norma do Estado do Amazonas que autoriza a compensação de dívidas tributárias com créditos provenientes de precatórios.
Análise repercussão geral:
- Tema 1348: Iniciada a análise do impacto social, econômico e jurídico da controvérsia que abrange o alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal, sobre imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que explora atividade imobiliária, tendo em vista a tese fixada pelo STF no tema 796 de repercussão geral.
- Tema 1345: Decide se há repercussão geral na inclusão do ICMS nas bases de Cálculo do IRPJ e CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
- Tema 1337: Reputada constitucional a discussão sobre a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal no caso de repristinação de alíquotas integrais do PIS e Cofins promovidas pelo Decreto nº 11.374/23, que revogou as alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 11.322/2022. No mérito, reafirmou a jurisprudência dominante, de que a repristinação de alíquotas não está sujeita a anterioridade nonagesimal.
- Tema 1338: Reconheceu a existência de repercussão geral da questão sobre a possibilidade de ação rescisória contra decisões de mérito que julgaram procedentes as ações de exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, com efeitos retroativos, quando ajuizadas em momento posterior à 2017 – data do julgamento de mérito do tema 69 – e antes da modulação de efeitos, julgada em 2021. No mérito, fixou a seguinte tese: “Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706”
- FUNRURAL – ADI 4395: Iniciada sessão presencial que inclui proclamação de resultado do julgamento em que se discute a inconstitucionalidade da expressão “empregador rural” na regra de sub-rogação do art. 25 da Lei 8.212/91.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
DESTAQUES
- EDecl no REsp 1599065: A primeira Seção da Corte decidiu que os valores recebidos pelas operadoras de telefonia a título de interconexão de roaming não configuram faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo das contribuições do PIS e Cofins. Nas razões de decidir, foi feito paralelo à tese fixada pelo STF no tema 69, em que se decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.
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