STF e STJ – Pauta Tributária e destaques da semana

08/11/2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

DESTAQUES

  • ADI 4080: Em sede de plenário virtual o STF validou, por unanimidade, norma do Estado do Amazonas que autoriza a compensação de dívidas tributárias de ICMS com créditos provenientes de precatórios. A única condição imposta é que a lei consigne a repartição dos 25% pertencentes aos municípios.
  • Tema 1348: Supremo reconhece o impacto social, econômico e jurídico da controvérsia que abrange o alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal, sobre imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que explora atividade imobiliária, tendo em vista a tese fixada pelo STF no tema 796 de repercussão geral. Veja mais no quadro detalhes
  • Tema 1345: Não há repercussão geral na inclusão do ICMS nas bases de Cálculo do IRPJ e CSLL apurados sob o regime do lucro presumido. Por 9 votos a 2, o plenário afirmou a natureza infraconstitucional da controvérsia.

Análise repercussão geral:

  • Tema 1355: Plenário apreciará afetação de nova discussão envolvendo a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias, mas sobre o salário do servidor público. No tema, os contribuintes advogam que o STF fixou, no tema 163, pela “não incidência de contribuição sobre quaisquer verbas que não componham a aposentadoria do servidor público”.
  • FUNRURAL – ADI 4395: Pendente reagendamento da sessão presencial para proclamação de resultado do julgamento em que se discute a inconstitucionalidade da expressão “empregador rural” na regra de sub-rogação do art. 25 da Lei 8.212/91.

QADRO DETALHES

Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Imunidade do ITBI na integralização de capital social. Atividade preponderante de compra e venda ou locação de imóveis. Repercussão geral.
TEMA 1348 – RE 1495108
Relator: Ministro Luís Barroso
Trata-se de Recurso extraordinário cuja controvérsia reside na delimitação do alcance da imunidade tributária constitucional do ITBI na integralização do capital social, no que diz respeito à pessoa jurídica exploradora de atividade imobiliária, sobretudo pelo definido em sede de repercussão geral no tema 796.

Em 2020, quando julgado o tema 796, o tribunal fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado“.

Os contribuintes defendem que o voto condutor do julgado, à época, teria reconhecido duas imunidades distintas, no art. 156, §2º, I, da CF, sendo que a exceção prevista para pessoas jurídicas exploradoras de atividade imobiliária não seria aplicável à primeira imunidade, relativa à integralização de bens ao capital social.

Isto posto, o relator do Tema 1348, Luís Barroso, votou por reconhecer a repercussão geral da questão, que reside em definir “se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis”.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, para declarar a repercussão geral da matéria.

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