08/11/2024
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
DESTAQUES
Análise repercussão geral:
QADRO DETALHES
Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário. Imunidade do ITBI na integralização de capital social. Atividade preponderante de compra e venda ou locação de imóveis. Repercussão geral. |
TEMA 1348 – RE 1495108 |
Relator: Ministro Luís Barroso |
Trata-se de Recurso extraordinário cuja controvérsia reside na delimitação do alcance da imunidade tributária constitucional do ITBI na integralização do capital social, no que diz respeito à pessoa jurídica exploradora de atividade imobiliária, sobretudo pelo definido em sede de repercussão geral no tema 796.
Em 2020, quando julgado o tema 796, o tribunal fixou a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado“. Os contribuintes defendem que o voto condutor do julgado, à época, teria reconhecido duas imunidades distintas, no art. 156, §2º, I, da CF, sendo que a exceção prevista para pessoas jurídicas exploradoras de atividade imobiliária não seria aplicável à primeira imunidade, relativa à integralização de bens ao capital social. Isto posto, o relator do Tema 1348, Luís Barroso, votou por reconhecer a repercussão geral da questão, que reside em definir “se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis”. O voto foi acompanhado, por unanimidade, para declarar a repercussão geral da matéria. |