STF e STJ | Pauta tributária e destaques da semana

24/03/2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

RESULTADO DO TEMA 736: é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

SUSPENSÃO JULGAMENTO ADC 84: a sessão iniciada em 17.03, com previsão para encerramento nesta sexta-feira, foi interrompida por pedido de vista do min. Alexandre de Moraes, após o voto do min. André Mendonça. A sessão discutia eventual manutenção da liminar concedida em 08.03, que determinou a “suspensão da eficácia de todas as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do decreto 11.374/2023, e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/COFINS, pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, até o exame de mérito da ação”.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE SELIC: a despeito da tese fixada pelo STF no tema 962, pela “inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores de correção Selic no indébito tributário”, o STJ manteve a jurisprudência no sentido da incidência do pis e Cofins sobre os juros remuneratórios. Acórdão julgado em 21.03.2023 – resp nº 2.019.133/pe.

AFETAÇÃO TEMA 1182 DE REPETITIVOS: publicação de acórdão de afetação dos recursos especiais nº 1.945.110 e 1.987.158, para julgamento sob o rito de repetitivos, com o fim de definir a questão da possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no e resp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).

AFETAÇÃO TEMA 1184 DE REPETITIVOS: publicado acórdão de afetação dos recursos especiais 1.901.638 e 1.902.610, para julgamento sob o rito de repetitivos, para: “i) definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a administração tributária” e “II) definir se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB) trazida pela lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da lei n. 12.546/2011.”

PAUTA: 24 A 31 DE MARÇO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

JULGAMENTO VIRTUAL ADI 5835: iniciado julgamento virtual da ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo 1º da lei complementar 157/2016 na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da lei complementar 116/2003 para determinar que o ISS será devido no município do tomador, em relação aos serviços (I) de planos de medicina de grupo ou individual, (II) de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, (III) de administração de consórcios, (IV) de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres (v) de arrendamento mercantil.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Não destacamos repetitivos, para esta semana.

QUADRO DE DETALHES

STF:

Inconstitucionalidade do artigo 1º da LC 157/2016 na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da LC 116/2003 para determinar que o ISS será devido no Município do tomador, em relação aos serviços (I) de planos de medicina de grupo ou individual, (II) de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente, (III) de administração de consórcios, (IV) de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres (V) de arrendamento mercantil.
Julgamento Virtual iniciado em: 24/03/2023
Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.835 DF (julgamento conjunto com a ADPF 499 e paralelo à ADI 5862)
Relator: Relator Alexandre de Moraes
Detalhes:

As autoras sustentam que os dispositivos legais atacados afrontariam os artigos 5º, caput, XXXII,
LIV, 146, I e III, ‘a’, 146-A, 150, I, 156, III, e 170, caput, IV e parágrafo único, todos da Constituição Federal, pelos seguintes motivos:

* Para os serviços abrangidos pela ação, não há prestação de serviços no domicílio do tomador, sendo, portanto, impróprio que o ISS seja devido nessa localidade, por burla à repartição constitucional de competências tributárias.
* A lei hostilizada potencializaria os conflitos de competência tributária, havendo dúvidas, em muitas situações, a respeito de quem seria o tomador de serviços, dúvidas essas decorrentes da falta de determinação da lei atacada.
* A sistemática tributária inaugurada pelos dispositivos guerreados majora desproporcionalmente os custos operacionais dos prestadores de serviços, sem contrapartida de eficiência e aumento da arrecadação. Alegam que haveria o risco de que os prestadores de serviços deixassem de atender clientes de Municípios pequenos, para evitar custos operacionais e de eventual contencioso.

Desde 23.03.2018, existe liminar suspendendo a eficácia dos dispositivos impugnados.

RESULTADO TEMA 736 – Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
Julgamento: 18/03/2023
Leading Case: RE 796939
Relator: Ministro Edson Fachin
Tese: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 736 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantida, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator

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