28/03/2025
Em materiais informativos sobre a reforma tributária, abordamos a possível tendência dos estados e municípios em buscar outras formas de custeio para suas despesas locais, uma vez que, alterada a sistemática da tributação sobre o consumo (IBS e CBS), terão impacto negativo na arrecadação fiscal.
Tendo em vista esse cenário, merece destaque o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira (26/03), que, em sede de Repercussão Geral, reputou constitucionais as “taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares“.
A tese foi fixada nos autos do Recurso Extraordinário número 1.417.155 (tema 1282), cujo objeto era a uma lei do Rio Grande do Norte, que criou o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM) e instituiu as taxas de exercício do poder de polícia, com efeitos retroativos.
O relator, ministro Dias Toffoli, observou que o serviço prestado é específico e divisível, portanto, sua contraprestação pode ser instituída pela via tributária de taxa.
Importante frisar que, embora a referida taxa estadual tenha sido convalidada pelo Supremo, mesma sorte não lograram os municípios. No julgamento do Tema 16, declarou inconstitucional este tipo de taxa por estes entes.
Ainda neste contexto, também foram julgadas, nesta quarta-feira, duas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF’s) de nºs 1028 e 1029, opostas contra as legislações dos estados de Pernambuco e Rio de Janeiro.
Nestes casos, além da instituição das taxas de prevenção e combate a incêndios, as quais foram declaradas constitucionais, o estado de Pernambuco passou a prever uma taxa de vistoria veicular, enquanto o Rio de Janeiro exigia contraprestação para emissão de certidões em situações de defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
O ministro Fachin, relator de ambos os casos, invocou o artigo 5º, XXXIV da CF/88 para afastar a taxa instituída pelo Rio de Janeiro[1]. Para Pernambuco, afastou a taxa de inspeção veicular por invadir a competência da União para legislar sobre trânsito.
O denominador comum de ambos os casos foi o requisito da especificidade e divisibilidade do serviço prestado, para possibilitar a instituição de taxa pelos Estados.
Estes contornos tecidos pela Corte Superior são de extrema relevância para a segurança jurídica dos contribuintes, para que não se encontrem reféns de uma possível enxurrada de taxas instituídas pelos Estados e Municípios.
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[1] XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
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