10/01/2025
Informamos que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 1.348, que trata da imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens para integralização de capital social, especialmente quando a empresa atua predominantemente na compra, venda ou locação de imóveis.
Contexto Constitucional:
O artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Caso em Discussão:
Uma empresa administradora de bens recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que validou a cobrança de ITBI pelo Município de Piracicaba sobre imóvel integralizado ao seu capital social. O TJ-SP entendeu que, devido à atividade principal da empresa, a exceção prevista na Constituição seria aplicável, permitindo a incidência do imposto.
Importância do Julgamento:
A decisão do STF esclarecerá se a imunidade do ITBI se aplica a empresas cuja atividade principal é a negociação ou locação de imóveis durante a integralização de capital social. Esse entendimento terá impacto significativo na tributação municipal e nas estratégias de capitalização de empresas do setor imobiliário.
Próximos Passos:
Ainda não há data definida para o julgamento do mérito pelo STF. Manteremos nossos clientes informados sobre o andamento deste processo e as implicações decorrentes da decisão final.