STF julga o FUNRURAL

20/03/2023

Após acalorados debates, que perduram desde 2020, o Pleno do STF fixou a tese a ser adotada, quanto a constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL (TEMA 651).

A tese foi dividida em três tópicos:

(i) É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998;
(ii) É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;
(iii) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001

O cerne da questão era definir se a base de cálculo adotada para a contribuição – receita bruta proveniente da comercialização da sua produção – estaria em conformidade com o art. 195, I, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o Tribunal concluiu que a base de cálculo do FUNRURAL é constitucional, na Redação instituída pela Emenda Complementar nº 20/98, que prevê a incidência de contribuições sobre a receita ou faturamento (art. 195, I, “b” da CF/88).

Já quanto a redação anterior à EC nº 20/98, que não adotava o conceito de receita, foi declarada incompatível a contribuição em comento.

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