STF retoma julgamento de PIS e COFINS das seguradoras

05/06/2023

Na última sexta, 2, o Supremo Tribunal Federal (STF), em plenário virtual, retomou o julgamento dos Embargos de Declaração que discutem a incidência de PIS e COFINS sobre a remuneração recebida pelas seguradoras em contratos de seguros (prêmio). Havia pedido de vista desde 2009.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte em face de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário, de relatoria do ministro Cezar Peluso, o qual determinou a exclusão da base tributável do PIS e da COFINS tão somente das receitas “estranhas ao faturamento”.

Com o recurso, pretendia-se, também, a exclusão dos chamados “prêmios”, vez que a remuneração não constitui venda de mercadoria ou serviço, não se enquadrando, portanto, no conceito de receita ou faturamento, nos termos do art. 195, I da CF.

Até o momento foram proferidos 4 votos, sendo 2 para manter o acórdão anterior (Peluso e Toffoli) e 2 para reforma (Lewandowski e Aurélio).

O relator, ministro Cezar Peluso, votou pela manutenção do acórdão embargado, pois não haveria necessidade de desenvolver rol exaustivo que correlacionasse todas as possíveis espécies de receitas, bastando que se estabelecesse com segurança o critério jurídico ao qual se aplicariam. Esclareceu, ainda, que, dentro do marco teórico disposto no acórdão, diversas rubricas não integrariam o conceito de faturamento, mas que as receitas de prêmios obtidas pelas seguradoras seriam, sim, tributadas. Acompanhou o voto o ministro Dias Toffoli.

Em voto divergente, o ministro Ricardo Lewandowski, aplicando raciocínio equivalente ao do Tema 372, defendeu que o conceito de faturamento, assim como o de “receita bruta”, não envolvem a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, mas compreendem somente aquelas provenientes da venda de produtos, de bens ou de produtos e serviços, assim: “até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, apenas a receita proveniente da atividade securitária resultante da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços será reconhecida como conceito de faturamento”.

Por sua vez, também divergiu o ministro Marco Aurélio para julgar integralmente procedentes os embargos para afastar a incidência de PIS e COFINS sobre os “prêmios”. Em seu voto, afirmou que não se pode aplicar hermenêutica que esvazie a modificação efetuada pelo constituinte. “No caso, o art. 11 da Lei Complementar nº 70/1991, que dispõe sobre isenção tributária [contribuições] das seguradoras, não poderia ser derrogado por lei hierarquicamente inferior”.

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