O ITBI deve ser exigido somente na transferência efetiva do imóvel

22/02/2021

Com eficácia de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124).

O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.

O STF, em sua decisão, acatou os argumentos do TJ-SP, no sentido de que a exigência do ITBI somente deve ocorrer com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, eis que não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

Dado a jurisprudência de tamanho peso, qualquer exigência anterior à efetiva transferência poderá ser contestada em juízo, com chances prováveis de êxito.

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