09/10/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou a discussão sobre a imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de capital social, em casos em que a empresa integralizadora exerce atividade imobiliária preponderante — como compra, venda ou locação de imóveis.
O julgamento, iniciado em Plenário Virtual sob o regime de repercussão geral, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, após os votos favoráveis aos contribuintes proferidos pelos ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
O que está em debate
O tema em análise (Tema 1348) discute o alcance do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica: “Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”
A controvérsia centra-se na expressão “nesses casos”. A dúvida é se a restrição relativa à atividade preponderante se aplica também à integralização de capital, ou apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção.
Posição atual dos ministros
O relator, ministro Edson Fachin, votou reconhecendo a imunidade incondicionada na integralização de capital, independentemente da atividade empresarial da sociedade. Segundo o voto, a limitação contida na parte final do dispositivo constitucional não alcança essa hipótese, aplicando-se apenas às transmissões decorrentes de reorganizações societárias.
O ministro citou o Tema 796 da repercussão geral, no qual o STF já havia reconhecido que a imunidade do ITBI é plena na integralização de capital, entendimento também seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que deverá devolver o processo para conclusão dentro de 90 dias, conforme o regimento interno do STF.
Impactos para o setor imobiliário
O desfecho deste julgamento é altamente relevante para empresas patrimoniais, holdings imobiliárias e incorporadoras, pois pode pacificar uma controvérsia que há anos gera autuações e insegurança jurídica.
Se prevalecer a posição dos ministros Fachin, Moraes e Zanin, ficará consolidado o entendimento de que a imunidade do ITBI é incondicionada nas hipóteses de integralização de capital, mesmo para empresas cuja atividade preponderante é a imobiliária.
Essa interpretação afasta o risco de cobrança do ITBI na formação de holdings ou sociedades de propósito específico (SPEs), ampliando a segurança jurídica nas operações de reorganização patrimonial e empresarial.
Acompanhamento
O Natal e Mansur está acompanhando de perto o andamento do Tema 1348 do STF, diante de sua relevância estratégica para o setor imobiliário e para o planejamento patrimonial de empresas e famílias.
Novas atualizações serão divulgadas após a retomada do julgamento e a fixação da tese de repercussão geral.
Fonte: Supremo Tribunal Federal — Repercussão Geral (RE nº 1.495.108 / Tema 1348)