STJ: benefícios fiscais de ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL

27/04/2023

Em sessão presencial, ocorrida ontem, 26, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os REsp’s nº 194511/RS e 1987158/SC, sob o rito de recursos repetitivos, decidindo não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A tese foi firmada em três itens. O segundo, categoricamente, afirma que não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Por outro lado, foi inserido um terceiro item, por sugestão do ministro Herman Benjamim, acolhida pelos demais, para autorizar a Receita Federal a proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, em latente contradição.

Por voto da ministra Regina Helena Costa, os benefícios relacionados à imunidade do ICMS foram suprimidos da decisão por serem de competência do STF.

Parte da controvérsia envolvia a possibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado, no entanto, compreendeu que o entendimento aplicado para o crédito presumido não é aplicável aos benefícios fiscais em questão.

O divisor de águas da questão, segundo o relator, foi a distinção entre o crédito presumido e demais benefícios de ICMS. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado “efeito de recuperação” da arrecadação; enquanto os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, “não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação“.

Por fim, cumpre ressaltar que, em razão de liminar proferida nos autos do RE 835.818, pelo ministro André Mendonça, o Supremo Tribunal Federal (STF) sobrestou os processos afetados pelo Tema 1182, do STJ, até decisão final de mérito a ser proferida no Tema 843 de Repercussão Geral do STF, que trata da exclusão dos benefícios das bases imputáveis do PIS e da COFINS.

A despeito da liminar ter sido formalmente notificada durante a Sessão de Julgamento realizada ontem, a Primeira Seção do STJ decidiu concluir o julgamento, ciente da imediata suspensão dos efeitos da decisão.

Bem por isso, entendemos que a decisão ainda pode ser alterada/ajustada, a julgo do Supremo Tribunal Federal (STF).

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