STJ decida pela incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia

03/05/2023

Em julgamento realizado no dia 26, para definir a questão submetida ao rito dos repetitivos sob o Tema nº 1164, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a seguinte tese: ”incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

Nos recursos especiais afetados, a Fazenda Nacional buscava a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificado por meio do julgamento do RE 565.160/SC, submetido à sistemática da repercussão geral de que, independentemente da natureza da verba, a contribuição previdenciária deve incidir sobre os ganhos habituais do empregado.

Os contribuintes, por sua vez, indicavam ofensa ao art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, alegando, em síntese, a natureza indenizatória do auxílio alimentação pago em pecúnia, pois essa verba não seria paga em razão do trabalho prestado, “mas em circunstância em que não há prestação de serviços”.

Portanto, o cerne da questão era definir se, para fins da incidência da contribuição previdenciária patronal, o auxílio-alimentação pago em pecúnia seria ganho habitual do empregado.

O STJ já havia consolidado a jurisprudência no sentido de que o auxílio-alimentação fornecido por meio de vale-alimentação ou tíquete possui natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária (vide ARESP 1623850/RJ).

O acórdão relativo ao Tema nº 1164 ainda não foi disponibilizado, assim, embora não haja ciência dos argumentos apresentados, é provável que a seção tenha reiterado a jurisprudência da Corte no sentido de que os valores descontados de empregados relativos à participação no custeio do auxílio-alimentação “não constam do rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição e portanto, devem ser tributados”.

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