03/06/2025
Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o entendimento da Corte para reconhecer a prescrição de créditos sujeito à compensação, decorrentes de indébito tributário constituídos por Sentença Judicial, quando ultrapassados cinco anos do trânsito em julgado da decisão. A alteração impacta os contribuintes com créditos vultuosos, os quais não podem ser compensados de imediato.
No caso concreto, a interessada era uma termelétrica que detinha mais de R$ 200 milhões em crédito, mas, no período, conseguiu aproveitar apenas R$ 1 milhão.
O relator afirma em seu voto que esta é a solução mais adequada às disposições do Código Tributário Nacional[1] e Lei nº 9.430/96[2], e que, embora seja justo o receio dos contribuintes de não conseguir compensar o crédito, cabe a eles ponderarem este obstáculo quando decidem a via judicial pela qual constituirão os indébitos em questão. Nesses casos, conclui, seria mais adequado a constituição do indébito por via ordinária, possibilitando a restituição via RPV ou precatório.
A expectativa é de que a discussão suba ao Supremo para baliza sob o prisma constitucional. Enquanto isso, os contribuintes voltam à estaca zero quanto ao tema.
Fonte: REsp 2178201 – RJ
Nosso escritório possui uma equipe especializada no assunto. Consulte-nos.
[1] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
[2] Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)
III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)