STJ determina que créditos de indébito judicial devem ser compensados em até 5 anos

03/06/2025

Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o entendimento da Corte para reconhecer a prescrição de créditos sujeito à compensação, decorrentes de indébito tributário constituídos por Sentença Judicial, quando ultrapassados cinco anos do trânsito em julgado da decisão. A alteração impacta os contribuintes com créditos vultuosos, os quais não podem ser compensados de imediato.

No caso concreto, a interessada era uma termelétrica que detinha mais de R$ 200 milhões em crédito, mas, no período, conseguiu aproveitar apenas R$ 1 milhão.

O relator afirma em seu voto que esta é a solução mais adequada às disposições do Código Tributário Nacional[1] e Lei nº 9.430/96[2], e que, embora seja justo o receio dos contribuintes de não conseguir compensar o crédito, cabe a eles ponderarem este obstáculo quando decidem a via judicial pela qual constituirão os indébitos em questão. Nesses casos, conclui, seria mais adequado a constituição do indébito por via ordinária, possibilitando a restituição via RPV ou precatório.

A expectativa é de que a discussão suba ao Supremo para baliza sob o prisma constitucional. Enquanto isso, os contribuintes voltam à estaca zero quanto ao tema.

Fonte: REsp 2178201 – RJ

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[1]  Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

[2] Art. 74-A.  A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.   (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;   (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e   (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).   (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

  • 2º  Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.   (Redação dada pela Lei nº 14.873, de 2024)

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