STJ mantém IRPJ e CSLL sobre juros de mora contratuais

09/08/2023

Em decisão final de julgamento, dia 9/8, a primeira turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do contribuinte, o qual visava afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de juros de mora por inadimplemento de contrato.

O contribuinte argumentou que a Turma deveria proferir o julgamento em consonância com o a tese definida pelo STF no julgamento do Tema 962 de repercussão geral, que reconheceu a “inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Acrescentou, ainda, que os juros de mora designam indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não alcançam o conceito de renda, mas tão somente de proventos, pois visam recompor perda patrimonial.

Contudo, a Turma, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à matéria, mesmo em precedentes lavrados após a fixação do tema pelo STF.

Entenderam, ainda, que resta preservada a tese do STJ, fixada no tema 878, que reconheceu que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, permitindo a incidência de IR.

Ao nosso ver, a manutenção do entendimento acima afronta a tese fixada pelo STF.

Isto porque, se o STF reconheceu a não incidência de IRPJ e CSLL, mesmo sobre a parcela moratória da SELIC, não há porque o STJ vislumbrar a incidência do imposto para os juros de mora contratuais, visto que objetivam, tão somente, recompor a perda decorrente do atraso do cumprimento de obrigações.

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