20/02/2024
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, concluiu pela manutenção da incidência de IRPJ/CSLL sobre valores recebidos em repetição de indébito tributário.
A decisão teve por fundamento o art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal 25/2023, que dispõe: “os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL”.
A Relatora justificou que o ato é compatível com a legislação e confirmou o posicionamento com precedentes da Corte, no sentido de que há disponibilidade quando da efetiva recomposição do patrimônio cuja despesa tenha sido deduzida anteriormente.
A decisão está de acordo com a discussão do tema, pois se trata de valores que foram antes deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Assim, se no passado o pagamento do tributo reduziu as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por meio de dedução de despesa ou custo, no momento da recuperação dos valores, é justificada sua tributação por esses dois tributos.
Esse julgamento não se confunde com o Tema 962 do STF, em que se tratou da natureza da taxa SELIC na recuperação do indébito tributário.
REsp 1516593/PE
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