23/06/2022
No dia 14 de junho de 2022, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 3006, permitindo que o gasto com vale-transporte, concedido a empregados que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, é passível de creditamento de PIS e COFINS. O documento define que “o dispêndio passível de creditamento é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado e que é, de fato, custeado pelo empregador.”.
Matéria que tem sido sofrido alterações frequentes, vale lembrar que até pouco tempo atrás, o cálculo de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com vale-transporte era somente permitido para as empresas que realizassem atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, nos termos do art. 3º, X, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Esse entendimento foi, posteriormente, alterado pela Receita Federal, por meio da publicação da Solução de Consulta nº 7081, de 18 de janeiro de 2021, permitindo que o gasto com vale-transporte, concedido a empregados que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, fosse passível de crédito de PIS e COFINS e não limitado apenas às empresas de limpeza, construção e manutenção
Com a publicação da Solução de Consulta nº 3006, a Receita fornece novo esclarecimento, limitando os créditos aos valores pagos pelos empregadores e que excederem os 6% definido pela lei trabalhista.
Esta posição da Receita Federal leva em consideração a importância, essencialidade e relevância do gasto para a atividade empresarial, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 2018, por meio do julgamento do REsp nº 1.246.317, definiu que para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
Esse novo entendimento oferece oportunidade relevante de crédito de PIS e COFINS para contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo
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