TIT-SP autoriza glosa de créditos de ICMS de produtos adquiridos da zona franca de Manaus

30/03/2022

Por maioria dos votos, os conselheiros da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiram que o fisco estadual pode negar créditos de ICMS sobre produtos adquiridos na Zona Franca de Manaus.

Até então, para o aproveitamento dos créditos, os contribuintes se valiam da disposição contida no artigo 15 da Lei Complementar 24/75, que excepcionava a necessidade de celebração de convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal ao usufruto de incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas.

Para os conselheiros, todavia, este dispositivo se refere tão somente aos incentivos fiscais anteriores à promulgação da Constituição de 1988, sendo que, atualmente, é imperativo a celebração e ratificação de convênios para o usufruto dos créditos de ICMS.

Com efeito, os conselheiros que votaram em desfavor do contribuinte entenderam pela competência do estado de São Paulo para afastar a aplicação da legislação. A conselheira Maria Augusta Sanches declarou que, “não cabe o argumento de que São Paulo não poderia obstar a aplicabilidade da legislação amazonense, visto que não se está declarando inconstitucionalidade de ato ou lei de outra unidade da federação, mas simplesmente cumprindo a legislação em vigor”.

O conselheiro Valério Pimenta de Morais, por sua vez, destacou que, “a concessão unilateral por um estado-membro não pode repercutir nos outros entes da federação. Se aceitarmos o creditamento, o estado de São Paulo estará pagando pelo benefício dado pelo estado do Amazonas, o que é impensável”.

Tendo em vista que as decisões proferidas pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) são vinculantes, este entendimento terá uma repercussão desfavorável aos contribuintes que estejam discutindo sobre a matéria.

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