TIT-SP não reconhece créditos de ICMS sobre produtos intermediários

23/07/2024

Um levantamento realizado pelo Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito de São Paulo identificou que o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) vem consolidando jurisprudência em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relação à tomada de créditos de ICMS sobre produtos intermediários.

No que tangencia aos créditos de insumos de PIS/COFINS, o STJ fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, que seriam a imprescindibilidade do insumo no produto de sua atividade ou ainda como meio para tanto, seja por sua singularidade ou por força legal[1].

Com relação ao ICMS, após mais de 20 anos, o STJ pacificou a discussão do creditamento de ICMS na aquisição de produtos intermediários, reconhecendo que a LC 87/96 ampliou as hipóteses de crédito do imposto, permitindo o aproveitamento de quaisquer produtos intermediários[2], em oposição ao que vem sendo aplicado pelos fiscos estaduais, que sempre restringiram o crédito aos bens e serviços que integram o produto comercializado.

Contudo, o levantamento de jurisprudência revela que o TIT-SP vem desrespeitando o entendimento do STJ e restringindo crédito sobre produtos intermediários, como os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s).

Nessa mesma linha, recente Resposta à Consulta emitida pela SEFAZ (29533/2024) reiterou especificamente a impossibilidade de aproveitamento de crédito sobre Equipamentos de proteção, adquiridos por imposição legal:

  • ICMS – Aquisição de uniformes e EPIs – Crédito.
  1. Uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que a entrada desses produtos no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir.

O cenário, além de insegurança jurídica, provoca excessivos litígios que custam, a longo prazo, tanto ao Erário quanto às Empresas, que terão de recorrer ao Judiciário para reverter uma decisão cuja consequência é a condenação do Estado ao ônus da sucumbência.

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[1] REsp 1.221.170/PR

[2] EAResp 1.775.781

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