14/12/2022
Em 29 de novembro, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 2140983-49.2022.8.26.0000, afastou a exigência de depósito integral para fins de suspender a exigibilidade dos valores exigidos a título de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), em ação anulatória de débito fiscal.
Na origem, o contribuinte, que tem como atividade econômica preponderante o transporte coletivo rodoviário de passageiros no âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como fretamentos e traslados em geral, busca afastar exigência decorrente de revisão de lançamentos relativos ao IPTU, haja vista que a Prefeitura de São Paulo vinha aumentando, sucessivamente, a tributação sobre o contribuinte que possuía um imóvel sem edificações, utilizado como garagem de veículos de transporte coletivo.
A discussão se pautou no fato de que o IPTU, embora seja fiscal, pode ser empregado com finalidade extrafiscal na hipótese do art. 182, §4º, inciso II, da CF, como forma de incentivar os proprietários de imóveis urbanos a promoverem o adequado aproveitamento da área.
Em suas razões, o contribuinte sustentou que a investida da Prefeitura não se sustentava, haja vista que o imóvel tributado abriga atividade que não necessita de edificação para atender sua finalidade e que, portanto, não deveria ser objeto da tributação imposta.
O argumento foi acolhido em sede de agravo de instrumento pelo TJ/SP que suspendeu a exigência de depósito integral para fins de inexigibilidade do débito, em razão da presença dos riscos de dano de difícil reparação, observando a Lei Municipal nº 16.050/2014 e o Decreto Municipal nº 55.638/2014. Com efeito, assim sustentou o relator do caso, o Desembargador Henrique Harris Júnior:
“O imóvel tributado abriga atividade que não necessita de edificação para atender à sua finalidade”.
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