TJ/SP autoriza importadora a pagar o ICMS-DIFAL partir de 2023

07/07/2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) emitiu decisão autorizando uma importadora a recolher o ICMS-DIFAL a partir de 2023, não obstante a suspensão, pelo presidente do Tribunal, das liminares nesse sentido em março deste ano.

A cobrança do ICMS-DIFAL foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2021, por meio da ADIN 5.469, sob o argumento de que tal exigência somente poderia ocorrer mediante lei complementar

A fim de legalizar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, frente à decisão do Supremo, foi colocado em pauta o Projeto de Lei Complementar (PLC) 32/2021, que somente foi convertido em Lei Complementar (LC 190/22) na primeira semana de 2022.

Visando evitar a perda arrecadatória, o Estado de São Paulo se antecipou à edição da Lei Complementar 190/22 publicando, ainda em dezembro de 2021, a Lei 17.470, estabelecendo o fato gerador, base de cálculo e contribuinte para fins de cobrança da diferença de alíquotas de ICMS já a partir de 2022. Não se pode olvidar, todavia, que a eficácia dessa lei estadual dependia da produção de efeitos da Lei Complementar 190/2022, que lhe confere fundamento de validade, e ambas estão sujeitas ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

Em outras palavras, para que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS fosse admitida já em 2022, a Lei Complementar 190/22 deveria ter sido publicada ainda no exercício de 2021, o que não aconteceu. Apesar disso, em 28/01/2022, foi publicado o Comunicado CAT n° 02/2022, prevendo que a “diferença entre as alíquotas internas do Estado de São Paulo e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, será exigida a partir de 1 de abril de 2022.”

Muitas empresas paulistas questionaram em juízo essa cobrança, mas não vinham obtendo êxito até a recente decisão da 6ª Câmara de Direito Público do TJ/SP.

Essa decisão serve como um importante precedente para empresas que se encontram na mesma situação e estejam compelidas ao pagamento, já em 2022, de acordo com o Comunicado CAT expedido pela Fazenda Paulista.

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