20/03/2026
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) firmou entendimento relevante no sentido de que as prefeituras não podem exigir o ITBI na integralização de capital social com bens imóveis quando a empresa estiver inativa ou sem receita operacional. A decisão foi proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o que lhe confere efeito vinculante no âmbito do Judiciário paulista e tende a uniformizar o tratamento da matéria, até então marcada por significativa divergência.
A controvérsia decorre da interpretação da imunidade prevista na Constituição Federal para a integralização de capital com imóveis. Nos últimos anos, diversos municípios passaram a sustentar que a fruição desse benefício dependeria da verificação da atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 37 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o imposto seria devido caso mais de 50% da receita operacional decorresse de atividades imobiliárias. Com base nessa leitura, as prefeituras passaram a argumentar que, em se tratando de empresas inativas, não seria possível aferir a atividade preponderante, o que afastaria a imunidade e autorizaria a cobrança do ITBI.
Ao analisar a questão, o TJSP, por maioria apertada, concluiu que a ausência de atividade ou de receita operacional não afasta, por si só, a imunidade tributária. Prevaleceu o entendimento de que a inatividade não pode ser equiparada à preponderância de atividade imobiliária e que não cabe interpretação restritiva de norma constitucional que institui benefício fiscal. Destacou-se, ainda, que nem a Constituição Federal nem o Código Tributário Nacional exigem que a empresa esteja ativa para usufruir da imunidade, de modo que, inexistindo predominância de atividade imobiliária — ou mesmo diante da ausência de atividade —, deve ser reconhecida a não incidência do ITBI.
A decisão tem impactos práticos relevantes, especialmente para operações societárias que envolvem a integralização de capital com imóveis, como reorganizações societárias e estruturas de holdings, ao conferir maior segurança jurídica e reduzir o risco de autuações fiscais baseadas exclusivamente na inatividade da empresa. O tema, contudo, ainda está em discussão no Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (Tema 1348), havendo, até o momento, votos no sentido de que a imunidade possui caráter incondicionado, isto é, independe da verificação da atividade preponderante.
Por fim, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo já indicou a intenção de recorrer da decisão, o que sinaliza a continuidade do debate nos tribunais superiores. Ainda assim, o precedente do TJSP representa avanço importante ao limitar interpretações ampliativas em favor do Fisco e reforçar a aplicação da imunidade constitucional nos termos em que foi concebida.
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