Transação tributária no Estado de São Paulo

06/04/2022

Na ânsia de liquidar débitos de contribuintes e otimizar as arrecadações tributárias, o estado de São Paulo, seguindo a iniciativa federal, lança a possibilidade de Transação Tributária.

Instituída pela Lei n° 17.293/20 e regulamentada pela Resolução PGE 27/20 e pela Portaria SUBG CTF 20/20, a transação tributária no âmbito estadual paulista está em vigor desde dezembro de 2020 e apresenta algumas diferenças com àquela regulamentada a nível federal, conforme resumo abaixo:

Sendo assim, as pessoas jurídicas que possuam débitos inscritos em dívida ativa paulista poderão transacionar seus débitos tributários por meio das seguintes modalidades:

(i) Por adesão: quando efetuada de modo eletrônico, conforme proposta estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado em edital, com o intuito de extinguir a cobrança da dívida ativa ou de ação judicial, opção esta obrigatória para contribuintes com dívida inscrita atualizada em valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

(ii) Individual: nos casos de (a) cobrança da dívida ativa por meio de proposta do devedor ou da Procuradoria Geral do Estado, e (b) ação judicial referente à débito inscrito, por proposta do autor.

Demais vantagens para o parcelamento e descontos serão concedidas com base numa avaliação prévia da SEFAZ, que resultará no seguinte rating: recuperabilidade máxima ou rating “A”; recuperabilidade média ou rating “B”; recuperabilidade baixa ou rating “C” e irrecuperável ou rating “D”. Por sua vez, os benefícios serão inversamente proporcionais ao rating, da seguinte forma:

• 20% (vinte por cento) sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating A, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
• 20% (vinte por cento) sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating B, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
• 40% (quarenta por cento) sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
• 40% (quarenta por cento) sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating D, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.

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