28/08/2025
Canais informativos especializados, como o Valor Econômico, noticiam decisão inédita proferida pela Justiça Federal Paulista, afastando modalidade de tributação instituída pela Lei nº 14.754/23, destinada à pessoas físicas detentoras de investimento no exterior.
A Lei determina que os contribuintes cujos investimentos no exterior não ofereçam suficiente clareza sobre operações, deverão elaborar um balanço contábil anual de movimentações e apurar os rendimentos obtidos, recolhendo sobre eles Imposto de Renda, à alíquota de 15%, ainda que não tenham sido resgatados ou estejam à sua disposição.
A Sentença foi prolatada pela 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto, e nas razões de decidir, o julgador considerou que a tributação dos valores declarados em DIRPF configuraria tributação de valores em potencial. Afirma ainda que no direito tributário brasileiro, é essencial que haja realização dos valores, sob pena de extrapolar o conceito de renda e usurpar o princípio da capacidade contributiva.
Concordamos com a posição manifestada na decisão. Quando se fala de tributação de pessoas físicas, não há que se falar em tributação de renda em potencial, como nas pessoas jurídicas. Todo o regramento jurídico interno aponta para a tributação de pessoas físicas pelo regime de caixa e a Lei em questão subverte a sistemática.
Em se tratando de decisão inédita, sem notícias de outras no mesmo sentido, não há como cravar um posicionamento jurisprudencial. Entretanto, é de se reconhecer a importância da decisão, sobretudo na fomentação da discussão em cortes superiores.
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