Informativo relativo à norma editada pelo Estado de São Paulo sobre a guerra fiscal

17/06/2019

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A partir do advento da Lei Complementar nº 160/2017 sancionada pelo Governo Federal em 2017, editou-se uma permissão para que os Estados e o Distrito Federal deliberassem sobre a anistia (remissão) de débitos tributários decorrentes de utilização de benefícios fiscais concedidos inadequadamente, não observando a autorização prévia pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com intuito de colocar um fim da chama Guerra Fiscal.

A partir da permissão concedida pelo Governo Federal, o CONFAZ editou o Convênio 190/2017, que trouxe condições a serem atendidas pelas entidades federativas para a remissão destes créditos e a convalidação dos incentivos e benefícios fiscais. Desta forma, o contribuinte deve observar as referências da divulgação dos benefícios fiscais inadequados, a serem publicadas nos respectivos diários oficiais de cada Estado e o registro da documentação aplicável perante o CONFAZ, nos respectivos prazos estipulados.

Alcançada essa premissa, as Secretarias das Fazendas Estaduais começaram a publicar atos normativos com intuito de instrumentalizar as normas dentro de seus territórios. Assim, se verificou a partir da publicação no DOE/SP, a Resolução Conjunta nº 1/2019, a disposição sobre uma maior facilidade a ser concedida aos contribuintes do Estado de São Paulo para anularem os autos de infração por uso de créditos de ICMS, obtidos por meio de benefícios fiscais irregularmente.

Especificamente, a Legislação Paulista disciplina os procedimentos a serem adotados relativamente a créditos de ICMS decorrentes de operações, para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto em normal constitucional, bem como a forma com que devem ser informadas, segundo as quais dependerão às convalidações de suas operações e cancelamento das correspondentes autuações os seguintes requisitos:

  • o contribuinte deve-se ater à apresentação de um pedido exclusivo para cada auto de infração, conforme a fase processual e a forma do processo, física ou eletrônica, a fim de que proceda ao reconhecimento referente aos créditos alvo de discussão, na forma do modelo constante no Anexo da referida Resolução.
    • renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, apresentado contra a cobrança de ICMS que se pretende cancelar. (Apesar disso, se o pedido for indeferido, o julgamento da defesa ou recurso seguirá normalmente. Ou seja, o contribuinte não perde o direito de discutir a cobrança caso seu crédito de ICMS não seja reconhecido).

Atenta-se, a propósito, que antes de apresentar o pedido, os contribuintes paulistas devem confirmar o cumprimento dos requisitos dispostos na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio CONFAZ 190/17.

Neste sentido, o Escritório Natal e Mansur pode auxiliar quem optar por maiores informações, em vista que este boletim foi disponibilizado com caráter meramente informativo. Melhores detalhes podem ser obtidos através dos profissionais do nosso escritório.

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