17/06/2019
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A partir do advento da Lei Complementar nº 160/2017 sancionada pelo Governo Federal em 2017, editou-se uma permissão para que os Estados e o Distrito Federal deliberassem sobre a anistia (remissão) de débitos tributários decorrentes de utilização de benefícios fiscais concedidos inadequadamente, não observando a autorização prévia pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com intuito de colocar um fim da chama Guerra Fiscal.
A partir da permissão concedida pelo Governo Federal, o CONFAZ editou o Convênio 190/2017, que trouxe condições a serem atendidas pelas entidades federativas para a remissão destes créditos e a convalidação dos incentivos e benefícios fiscais. Desta forma, o contribuinte deve observar as referências da divulgação dos benefícios fiscais inadequados, a serem publicadas nos respectivos diários oficiais de cada Estado e o registro da documentação aplicável perante o CONFAZ, nos respectivos prazos estipulados.
Alcançada essa premissa, as Secretarias das Fazendas Estaduais começaram a publicar atos normativos com intuito de instrumentalizar as normas dentro de seus territórios. Assim, se verificou a partir da publicação no DOE/SP, a Resolução Conjunta nº 1/2019, a disposição sobre uma maior facilidade a ser concedida aos contribuintes do Estado de São Paulo para anularem os autos de infração por uso de créditos de ICMS, obtidos por meio de benefícios fiscais irregularmente.
Especificamente, a Legislação Paulista disciplina os procedimentos a serem adotados relativamente a créditos de ICMS decorrentes de operações, para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto em normal constitucional, bem como a forma com que devem ser informadas, segundo as quais dependerão às convalidações de suas operações e cancelamento das correspondentes autuações os seguintes requisitos:
Atenta-se, a propósito, que antes de apresentar o pedido, os contribuintes paulistas devem confirmar o cumprimento dos requisitos dispostos na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio CONFAZ 190/17.
Neste sentido, o Escritório Natal e Mansur pode auxiliar quem optar por maiores informações, em vista que este boletim foi disponibilizado com caráter meramente informativo. Melhores detalhes podem ser obtidos através dos profissionais do nosso escritório.