26/02/2021
Em sessão plenária realizada em 24.02.2021, o STF, por maioria de votos, em um placar acirrado (6×5), definiu ser inconstitucional as cláusulas do Convênio Confaz 93/2015, as quais regulavam a exigência do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais. Segundo os Ministros, há a necessidade de que a matéria (exigência do DIFAL) seja objeto de Lei Complementar.
Na oportunidade, os ministros também definiram a modulação dos efeitos da referida decisão, o qual será ex nunc, da seguinte forma: a decisão surtirá efeitos somente a partir do ano de 2022. Entretanto, as ações judiciais em andamento sobre este tema ficam afastadas da modulação.
Diante disso, tem-se que o efeito prático do julgamento imporá aos contribuintes uma adequação a partir do próximo exercício financeiro (2022), isso claro, se o Congresso Nacional não editar a Lei Complementar que regulamente este diferencial de alíquota. Ademais, apenas os contribuintes que já haviam ingressado com ações de restituição antes do julgamento de ontem terão direito à restituição.
De acordo com o autor da proposta de modulação, Ministro Dias Toffoli, a decisão é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma, fato este que poderia acarretar em prejuízos aos estados.