STJ define que ICMS compõe a base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL

15/05/2023

No dia 10, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Regina Helena da Costa, julgou o Resp nº 1767631/SC, afetado ao regime de recursos repetitivos (tema 1008). Na hipótese, fixou-se a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

Tratava-se de uma “tese filhote”, derivada da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021.

Contudo, em julgado diametralmente oposto, no Superior Tribunal de Justiça o raciocínio proposto pelo Ministro Gurgel de Faria, é o de que “A adoção da receita bruta como eixo da tributação do lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo dos referidos tributos” e “o ICMS é uma das despesas” consideradas na base de cálculo simplificada, que estabelece a margem de lucro e das despesas da atividade.

A Relatora, Ministra Regina Helena da Costa, acertadamente defendeu que “Receita não pode ser uma coisa para um tema e ter outro conteúdo para outro tema”.

Entendemos que o raciocínio fixado pela corte é contraditório, pois se já foi fixado o entendimento de que o ICMS, pela sua natureza e incidência contábil, não integra o conceito de faturamento, não poderia o mesmo imposto ser “puxado” como “uma despesa integrada na receita bruta”.

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