14/06/2022
Nos autos do REsp 1.648.432, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento já exarado pela Corte, sustentando que o direito à isenção sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo já revogado decreto-lei nº 1.510/76, é personalíssimo e, portanto, não pode ser transmitido aos herdeiros do beneficiário.
No julgamento, foi analisado o benefício constante do então revogado art. 4º, “d” do decreto-lei 1.510/76, que previa que as ações adquiridas durante a vigência daquela norma estariam isentas da incidência do imposto de renda se a venda ocorresse em um lapso temporal mínimo de cinco anos da aquisição.
No caso concreto, a contribuinte, na condição de herdeira, pretendia o reconhecimento ao direito adquirido à isenção das ações recebidas de herança de seu pai em 1991 e que haviam sido de propriedade do pai pelo período de 5 anos estabelecido pela norma.
Todavia, a maioria dos ministros do STJ entendeu por negar provimento ao recurso da contribuinte e concluiu que a isenção em questão teria caráter personalíssimo e, por consequência, não seria direito adquirido dos herdeiros.
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