14/06/2024
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
DESTAQUES
QUADRO DE DETALHES
| CONTRIBUIÇÕES – FÉRIAS – FOLHA DE SALÁRIOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MODULAÇÃO DE EFEITOS |
| Tema 985 – Leading case RE 1072485 ED |
| Relator: Ministro Marco Aurélio |
| Histórico:
Em agosto de 2020, o Pleno do STF, ao apreciar o tema de repercussão geral, fixou a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”. Contra o Acórdão foram opostos múltiplos Embargos de Declaração, com fundamentos distintos, pelos diversos “amicis curiae”, dentre eles: Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT; Instituto Brasileiro de Planejamento e tributação – IBPTE; Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda etc. A ABAT, associação a qual integra o nosso sócio, Eduardo Natal, defendeu que há obscuridade na decisão quanto à declaração do caráter remuneratório das verbas e articula omissão no tocante à sua retributividade, com fulcro no tema 163 de repercussão maior. Além disso, a Associação atuou ativamente no pedido de modulação de efeitos, com despachos realizados pelo Eduardo Natal junto a Corte. Ao analisar os embargos, em 2021, o Relator, em voto aríete, desproveu os Embargos, em sua integralidade, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Lewandowski. Divergiu do Relator o Ministro Luís Barroso, acompanhado dos Ministros Dias Toffoli, Fachin, Ministra Carmen Lucia e Rosa Weber. No Voto, os Ministros propõem efeitos prospectivos (para frente), a contar da data de publicação do acórdão, para preservar as decisões individuais que vieram em sentido contrário, e impugnações, ainda que sem decisão. O julgamento dos embargos foi suspenso por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux. Modulação: Retomado o julgamento nesta quarta (12/06), os ministros Luis Fux e Nunes Marques acompanharam a divergência, pela modulação de efeitos. Assim, o terço constitucional de férias integrará a base de cálculo das contribuições a partir de 15 de setembro de 2020 (data do acórdão de mérito), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente. |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
RESULTADOS