12/08/2024
Alteração trata da cessão de créditos à inciativa privada, do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição e da requisição de informações patrimoniais
Em julho deste ano, foi publicada a Lei Complementar nº 208/24, que regulamenta a cessão onerosa de créditos – fiscais ou não – pela União, Estados, Municípios ou Distrito Federal. A Lei também altera o Código Tributário Nacional (CTN) para: (i) inserir o protesto judicial ou extrajudicial como hipótese de interrupção de prescrição; e (ii) autorizar a requisição de informações patrimoniais a entidades e órgãos públicos ou privados.
A cessão de créditos pelos entes federados é constitucionalmente autorizada[1] e visa maior eficiência na recuperação e gestão de recursos públicos, mitigando impactos de inadimplência. Entendemos que a autorização poderá repercutir positivamente no equilíbrio de contas públicas.
De forma a mitigar a possibilidade de cessão de direitos creditórios vazios, resguardando os entes privados interessados, a lei estabelece algumas limitações e condições para a operação, tais como a autorização por lei específica, realização até 90 dias do fim do mandato do Chefe do Executivo e preservação das bases de cálculo dos créditos.
A alteração do art. 174, por sua vez, pode gerar maiores discussões. Ao inserir o protesto – judicial ou extrajudicial – como hipótese de interrupção da prescrição, a referida lei complementar pode levar a abusos das autoridades fiscais, que poderiam se utilizar da ferramenta para elastecer o prazo prescricional, como forma de compensar a inércia infundada na cobrança judicial da dívida ativa, aumentando a insegurança jurídica.
Nesse cenário, como a lei não prevê requisitos para a utilização dos protestos, o controle ficará a cargo da jurisprudência, em casos de prejuízos aos contribuintes.
Por fim, a requisição de informações patrimoniais a órgãos públicos e privados poderá resgatar a antiga discussão sobre a inviolabilidade da intimidade e proteção do sigilo, especialmente aquela sobre quebra de sigilo bancário pelo fisco em caso de fiscalização. O controle de dados é sempre válido, desde que justificado e com proporcionalidade, não podendo ser praticada a investigação ostensiva da vida do contribuinte.
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[1] Ar. 165, §8º e art. 167, IV, §4º da CF/88.