STF veda cobrança retroativa de ICMS sobre transferências

25/08/2025

ICMS sobre Transferências – RE 1490708 (Tema 1367)

  • Tipo de julgamento: Virtual
  • Partes: Estado de São Paulo x Agriconnection Importadora e Exportadora de Insumos Agrícolas LTDA
  • Relator: min. Luís Roberto Barroso

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de 7 votos a 3, definiu que a modulação de efeitos estabelecida na ADC 49 não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo grupo econômico realizadas antes de 2024.

Contexto:

Na ADC 49, a Corte declarou inconstitucional dispositivo da Lei Kandir (LC 87/1996) que permitia a incidência do ICMS nessas operações. Em 2021, ao modular os efeitos, o STF estabeleceu que a decisão produziria efeitos a partir de 2024, ressalvados apenas os processos administrativos e judiciais pendentes até 29/4/2021.

Apesar disso, alguns Estados passaram a exigir o imposto retroativamente. No caso em análise, São Paulo buscava a cobrança de valores referentes a períodos anteriores a 2024.

Posições no julgamento:

  • O relator, min. Barroso, votou pelo rejeitamento dos embargos, entendendo que não havia contradição na modulação. Foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
  • A divergência foi aberta por Dias Toffoli, sustentando que permitir a cobrança retroativa contraria a intenção da modulação, que foi justamente a de preservar as operações anteriores.
  • André Mendonça, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam a divergência, formando a maioria.

Impacto prático:

A decisão reforça que não é possível cobrar ICMS retroativamente nessas hipóteses, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes que estruturaram suas operações antes de 2024.

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