25/08/2025
ICMS sobre Transferências – RE 1490708 (Tema 1367)
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de 7 votos a 3, definiu que a modulação de efeitos estabelecida na ADC 49 não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo grupo econômico realizadas antes de 2024.
Contexto:
Na ADC 49, a Corte declarou inconstitucional dispositivo da Lei Kandir (LC 87/1996) que permitia a incidência do ICMS nessas operações. Em 2021, ao modular os efeitos, o STF estabeleceu que a decisão produziria efeitos a partir de 2024, ressalvados apenas os processos administrativos e judiciais pendentes até 29/4/2021.
Apesar disso, alguns Estados passaram a exigir o imposto retroativamente. No caso em análise, São Paulo buscava a cobrança de valores referentes a períodos anteriores a 2024.
Posições no julgamento:
Impacto prático:
A decisão reforça que não é possível cobrar ICMS retroativamente nessas hipóteses, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes que estruturaram suas operações antes de 2024.