12/06/2026
12/06/2026
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reafirmou recentemente o entendimento contrário à cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício. Com composição completa de dez conselheiros, o colegiado decidiu por ampla maioria (9 votos a 1) em favor do contribuinte.
A mudança de posicionamento vem sendo observada após o julgamento do Tema 487 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu limites à aplicação de penalidades tributárias e ressaltou a necessidade de observância do princípio da consunção. Em linhas gerais, esse princípio prevê que uma penalidade mais abrangente ou mais grave pode absorver outra de menor alcance quando ambas decorrem do mesmo conjunto de fatos.
Além da discussão sobre as multas, o caso tratava da amortização fiscal de ágio decorrente da aquisição da companhia pelo grupo Iberdrola por meio de empresa-veículo. Nesse ponto, por maioria de 7 votos a 3, a Câmara Superior manteve a exigência fiscal ao concluir que a empresa brasileira utilizada na operação não era a efetiva adquirente do investimento, tendo os recursos para a aquisição sido aportados pela controladora estrangeira.
Outro tema relevante analisado pela Câmara Superior envolve a amortização de ágio decorrente de operações de aquisição societária. O julgamento foi suspenso por pedido de vista ainda na fase de conhecimento do recurso. A controvérsia gira em torno da caracterização das operações: enquanto a Fazenda Nacional sustenta que se tratou de mera reorganização interna de participações já controladas, a defesa argumenta que houve efetiva aquisição, com suporte econômico próprio e observância das normas societárias aplicáveis.
Também foram suspensos outros processos que discutem a amortização de ágio gerado em operações de aquisição de participação societária. Nesse caso, a fiscalização defende que houve a utilização de empresa-veículo interposta, sendo a adquirente real outra sociedade do grupo econômico responsável pelos recursos empregados na operação. Em sentido contrário, a defesa sustenta que a aquisição foi efetivamente realizada pela sociedade que registrou o ágio, posteriormente incorporada à empresa investida. Até a suspensão do julgamento, o placar encontrava-se empatado em 2 votos a 2.
As recentes decisões demonstram a continuidade dos debates no Carf sobre a aplicação de penalidades tributárias e os requisitos para aproveitamento fiscal do ágio, temas que seguem sendo objeto de relevante discussão administrativa.
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