STF: bancos devem recolher PIS e Cofins sobre receitas financeiras

15/06/2023

No dia 12 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do RE 609.096/RS, em sede de repercussão geral (TEMA 372), decidindo que as receitas financeiras geradas pelas instituições financeiras se enquadrariam no conceito de faturamento para fins de incidência ou não de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

A matéria era de interesse da União, que estimou impacto de aproximadamente R$ 115,2 bilhões nas contas públicas em cinco anos, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concluiu, em voto vencido, que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que poderiam ser incluídas na base de cálculo da exação, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.

Contudo, foi vencedor o voto divergente do ministro Dias Toffoli[1], que propôs a fixação da seguinte tese: “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Entendeu Toffoli que a noção de faturamento contida na redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras.

Na hipótese, também foram julgados os RE’s nº 1.250.200/SP e 880.143/MG.

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[1] Acompanharam a divergência: Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, e Ministros Gilmar mendes, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Ministro Nunes Marques.

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